TJBA - 8098981-41.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 15:40
Baixa Definitiva
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24/07/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 15:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8098981-41.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Aline Ribeiro Da Silva Advogado: Daniele De Oliveira Santos (OAB:GO53685) Interessado: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8098981-41.2022.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: ALINE RIBEIRO DA SILVA em face de INTERESSADO: OI MOVEL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A demanda tramitava normalmente, quando se constatou a existência de coisa julgada, tendo em vista que tramitou neste Tribunal ação referente ao processo n.º 8008574-86.2022.8.05.0001, distribuído em 26/01/2022, em curso perante a 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, apresentando identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme documento colacionado em ID 396402429.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se detidamente os autos, percebe-se que a parte autora intentou nova demanda contendo as mesmas partes e o mesmo objeto de ação anteriormente ajuizada e julgada, conforme documento acostado em ID 396402429.
De acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §4º preleciona que: "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Como consequência, o CPC determina a extinção da causa sem análise do mérito, conforme preceitua o inciso V, do artigo 485: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".
Outrossim, patente a incidência do instituto da coisa julgada.
Deste modo, reconheço a existência de COISA JULGADA e determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo sua exigibilidade nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão para este juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MAT -
18/06/2024 15:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/04/2024 09:02
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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26/02/2024 01:36
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO DA SILVA em 12/02/2024 23:59.
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13/02/2024 08:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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13/02/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 16:31
Expedição de ato ordinatório.
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09/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 20:39
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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16/08/2023 19:41
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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15/08/2023 21:02
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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15/08/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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27/06/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 19:48
Expedição de despacho.
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06/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALINE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *63.***.*38-60 (INTERESSADO)
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15/12/2022 17:38
Conclusos para despacho
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04/09/2022 05:32
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 08:36
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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31/08/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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05/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:12
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2022 10:47
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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21/07/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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14/07/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 10:41
Declarada incompetência
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13/07/2022 17:03
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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