TJBA - 0000932-70.2002.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000932-70.2002.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTERESSADO: Edson Pereira de Araujo Advogado(s): LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY (OAB:BA506-A) REU: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo o mandado sido devolvido sem cumprimento "por motivo de não ter encontrado o número de imóvel aqui indicado, tendo procurado desde o início do bairro Curral Novo, a partir do número 856 da Rodovia Barragem de Pedra, até sítios ali existentes, com numeração já chegando a 4016, na região conhecida por "Come Kente", após o Curral Novo, tendo perguntado pelo intimando a diversos moradores antigos da região, bem como em comércios também antigos e pontos de mototaxistas, e não ter encontrado qualquer informação positiva". É o relato do necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.
A inércia das partes, diante dos deveres e ônus processuais, dá conta de desinteresse na prestação jurisdicional, situação que enseja sua extinção, sem resolução do mérito, conforme julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, OCORRÊNCIA.
SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DE DILIGÊNCIAS OU PROMOÇÃO PARA ANDAMENTO DO FEITO.
DESINTERESSE NO DESLINDE DO FEITO, CONFIGURADO.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE UM ANO, OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, II, III E VI, DO CPC, INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA.
Apelação Cível nº - APL: 0000473-33.2010.8.05.0159.
Relator: Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto. Órgão Julgador: Quarta Camara Cível, Data de Publicação: 08/07/2020)(g.n). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO por ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora.
OCORRÊNCIA. violação do art. 485, III, § 1º do NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-BA.
Apelação Cível nº 0071378-18.2011.8.05.0001, Relator: Desembargador Aldenilson Barbosa dos Santos. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Data de Publicação: 02/06/2021) (g.n). Em relação à necessidade de intimação pessoal, considerando que não foi possível localizar a parte autora - que se encontra em endereço desconhecido, conforme certidão do oficial de justiça de Id. 429385277 - e que é seu dever manter atualizados os cadastros perante os órgãos do Poder Judiciário (art. 77, VII, do CPC), deve se reputar válido e perfectibilizado o ato em razão do disposto no parágrafo único do art.274 do CPC/2015.
Verifica-se, portanto, ser desnecessária a jurisdição.
Destarte, o saneamento da Unidade se impõe, numa espécie de mutirão e verificação permanente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, revogo a liminar anteriormente concedida e EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes, com base no art.85, §3º, do CPC/2015, em 10 % sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art.98, §3º, do CPC/2015) (Id. 317666534). Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié-BA, data da assinatura eletrônica. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito Auxiliar -
18/07/2025 09:48
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:48
Expedição de sentença.
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18/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 06/06/2025 23:59.
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10/05/2025 04:50
Decorrido prazo de Edson Pereira de Araujo em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 03:48
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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02/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:53
Expedição de sentença.
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03/04/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/02/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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17/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:00
Expedição de despacho.
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13/08/2023 15:18
Decorrido prazo de Edson Pereira de Araujo em 02/06/2023 23:59.
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13/08/2023 06:19
Decorrido prazo de Edson Pereira de Araujo em 02/06/2023 23:59.
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13/08/2023 06:19
Decorrido prazo de Edson Pereira de Araujo em 02/06/2023 23:59.
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13/08/2023 02:27
Decorrido prazo de Edson Pereira de Araujo em 02/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:15
Decorrido prazo de Edson Pereira de Araujo em 02/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:15
Decorrido prazo de Edson Pereira de Araujo em 02/06/2023 23:59.
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10/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 19:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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31/07/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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08/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 17:01
Remetido ao PJE
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06/02/2015 00:00
Parecer do Ministério Público
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06/02/2015 00:00
Documento
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27/05/2014 00:00
Definitivo
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27/05/2014 00:00
Recebimento
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27/05/2014 00:00
Remessa dos Autos para Central de Cálculo
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27/05/2014 00:00
Correção de Classe
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26/05/2014 00:00
Definitivo
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12/02/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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12/02/2014 00:00
Recebimento
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04/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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04/02/2014 00:00
Recebimento
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08/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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30/05/2012 00:00
Conclusão
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02/04/2012 00:00
Remessa
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07/02/2012 00:00
Conclusão
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31/07/2007 00:00
Autos - devolvidos ao cartorio
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20/06/2007 00:00
Carga advogado - autor
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04/06/2007 00:00
Publicado pelo dpj
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31/05/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
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03/07/2002 00:00
Processo autuado
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25/06/2002 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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