TJBA - 8174620-65.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 22:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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08/09/2025 22:23
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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27/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8174620-65.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RICARDO RAMALHO NUNES DE SOUZA e outros Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL registrado(a) civilmente como GABRIEL BARRETO GABRIEL (OAB:BA37341) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), RICARDO DE ALMEIDA SIMONETTI (OAB:SP169156), LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666) SENTENÇA Vistos, etc.
Sob análise estão os Embargos de Declaração opostos por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada por RICARDO RAMALHO NUNES DE SOUZA, representado por seu genitor JOSELITO NUNES DE SOUZA.
A embargante alega erro material na decisão, sustentando que há divergência entre o valor numérico (R$ 5.000,00) e o valor por extenso (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, alegando que não há erro material a ser corrigido, uma vez que prevalece o valor numérico sobre o valor por extenso, sustentando ainda o caráter protelatório dos embargos.
A empresa AZUL EMERGÊNCIAS MÉDICAS EIRELI, corré no processo, manifestou-se para reiterar sua exclusão da lide, conforme já havia sido requerido pelo próprio autor em réplica.
Em essência, é o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Consistem em recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer ou integrar a decisão, não se prestando para rediscutir o mérito da causa.
No caso dos autos, a embargante aponta a existência de erro material no dispositivo da sentença, especificamente no que tange ao valor da indenização por danos morais, onde haveria divergência entre o valor numérico (R$ 5.000,00) e o valor por extenso (três mil reais).
Da análise da sentença embargada, verifica-se que o dispositivo assim estabeleceu: "C) Condenar as acionadas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN)." De fato, constata-se a existência de divergência entre o valor numérico e o valor por extenso da indenização fixada, o que configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, III, do CPC.
Na fundamentação da sentença, ao analisar o quantum indenizatório, o juízo consignou expressamente: "Diante dos fatos relatados, das provas carreadas aos autos, da extensão do dano, da vida econômica da comunidade em que atua a parte autora e da repercussão financeira que a condenação deve gerar no patrimônio da ré, entendo plenamente satisfatório a fixação da reparação pelo dano moral em montante correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o dano e prevenir novas ocorrências." Portanto, verifica-se que a intenção do juízo foi fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), havendo mero erro material de digitação na transcrição do valor por extenso no dispositivo da sentença.
No caso em análise, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o que se harmoniza com a fundamentação da sentença, razão pela qual deve prevalecer sobre o valor por extenso incorretamente consignado no dispositivo.
Quanto ao pedido do embargado para aplicação de multa por embargos protelatórios, verifica-se que não é cabível, uma vez que os embargos efetivamente apontaram erro material existente na decisão, não configurando intuito protelatório.
No que tange à manifestação da empresa AZUL EMERGÊNCIAS MÉDICAS EIRELI, resta prejudicada sua análise neste momento processual, uma vez que o objeto dos embargos de declaração se restringe à correção do erro material apontado pela embargante.
E, o objetivo do recurso horizontal não é, em regra, reformar o julgado, o que deve ser feito através de Apelação.
Dispositivo Pelo exposto, e atento ao que dos autos consta, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença, item "C", que passa a ter a seguinte redação: "C) Condenar as acionadas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN)." No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
P.
Intimem-se.
Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de julho de 2025.
Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
24/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 19:40
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 07:47
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 13:20
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 20:06
Decorrido prazo de AZUL EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI em 18/04/2024 23:59.
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06/05/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 21:33
Decorrido prazo de RICARDO RAMALHO NUNES DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:33
Decorrido prazo de JOSELITO NUNES DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:16
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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28/03/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 07:32
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:43
Decorrido prazo de RICARDO RAMALHO NUNES DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:43
Decorrido prazo de JOSELITO NUNES DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:43
Decorrido prazo de AZUL EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:55
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
13/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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30/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:34
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 01:39
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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26/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 14:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 09/05/2023 08:30 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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09/05/2023 14:21
Juntada de ata da audiência
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08/05/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 23:36
Mandado devolvido Positivamente
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04/02/2023 00:11
Mandado devolvido Positivamente
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02/02/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO RAMALHO NUNES DE SOUZA - CPF: *02.***.*20-00 (AUTOR).
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01/02/2023 10:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/05/2023 08:30 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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06/12/2022 11:30
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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