TJBA - 8000089-78.2021.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 07:59
Decorrido prazo de ADELSON VIEIRA SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:42
Baixa Definitiva
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05/07/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 12:35
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE SENTENÇA 8000089-78.2021.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Adelson Vieira Santos Advogado: Antoniel Marcio Matos Oliveira (OAB:BA60980) Advogado: Marlon Almeida Silva (OAB:BA65712) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000089-78.2021.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: ADELSON VIEIRA SANTOS Advogado(s): MARLON ALMEIDA SILVA (OAB:BA65712), ANTONIEL MARCIO MATOS OLIVEIRA (OAB:BA60980) REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) SENTENÇA ADELSON VIEIRA SANTOS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de MAGAZINE LUIZA S/A, igualmente individualizado(a), pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Seguiram-se alguns atos processuais e o feito foi posto em conclusão.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disso é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada para alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Código de Processo Civil , pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Dessa forma, com base nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tornando sem efeito a antecipação de tutela acaso deferida anteriormente por este juízo.
Defiro a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2024 22:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/01/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 11:05
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 02:00
Decorrido prazo de MARLON ALMEIDA SILVA em 14/10/2021 23:59.
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25/10/2021 02:00
Decorrido prazo de ANTONIEL MARCIO MATOS OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59.
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17/10/2021 04:35
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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17/10/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
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01/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 14:14
Conclusos para despacho
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29/06/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2021 19:04
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2021 07:17
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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29/04/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 07:17
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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29/04/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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26/04/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2021 02:17
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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25/04/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
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22/04/2021 13:39
Expedição de citação.
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22/04/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 12:30
Conclusos para decisão
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18/02/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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