TJBA - 0003738-97.2010.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:12
Baixa Definitiva
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20/09/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 04:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:39
Decorrido prazo de RUBENS DE OLIVEIRA ALVES em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 14:16
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0003738-97.2010.8.05.0141 Declaração De Ausência Jurisdição: Jequié Requerente: Rubens De Oliveira Alves Interessado: Vanda Maria De Oliveira Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0003738-97.2010.8.05.0141 Classe: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] REQUERENTE: RUBENS DE OLIVEIRA ALVES INTERESSADO: Vanda Maria de Oliveira SENTENÇA Devidamente intimada para dar andamento ao processo a fim de regularizar a sua representação processual, a parte autora não se manifestou, conforme ID 293363237. É a síntese do necessário.
Relatados.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, por mais de 30 (trinta) dias, o autor não praticar atos e diligências que lhe incumbir. É o que dispõe ao art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No caso dos autos, devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou.
Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, suspensas diante da gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
15/06/2024 20:53
Expedição de sentença.
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07/05/2024 10:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/04/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 16:19
Conclusos para decisão
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11/11/2022 01:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
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29/03/2022 00:00
Expedição de documento
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28/03/2022 00:00
Mandado
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20/10/2021 00:00
Mandado
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04/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
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01/05/2021 00:00
Publicação
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29/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2021 00:00
Mero expediente
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08/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/12/2020 00:00
Petição
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28/11/2020 00:00
Publicação
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26/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2020 00:00
Mero expediente
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25/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2012 00:00
Conclusão
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17/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
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16/05/2012 00:00
Mero expediente
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08/05/2012 00:00
Mandado
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26/04/2012 00:00
Remessa
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23/04/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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20/04/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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13/04/2012 00:00
Mero expediente
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30/03/2012 00:00
Mandado
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07/03/2012 00:00
Remessa
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05/03/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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02/03/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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28/02/2012 00:00
Mero expediente
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20/07/2010 00:00
Conclusão
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30/06/2010 00:00
Processo autuado
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29/06/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2010
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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