TJBA - 8000596-79.2025.8.05.0057
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cicero Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CÍCERO DANTAS - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTES DE TRABALHO Fórum Des.
Sálvio Martins - Praça Raimundo Borges, s/n 48410-000 - Telefax (75) 3278-2230 C E R T I D Ã O / INTIMAÇÃO Certifico, que fica intimado(a) Via Diário Eletrônico, a parte autora, através de seu Patrono, para cumprimento do despacho ID nº 520458696, em anexo.
O referido é verdade e dou fé.
Cícero Dantas-BA, 19 de setembro de 2025.
Assinado Eletronicamente LUIS HENRIQUE SANTANA PEREIRA Escrevente de Cartório -
19/09/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIVALDO ALVES DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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15/09/2025 13:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000596-79.2025.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS AUTOR: MARIVALDO ALVES DE SOUZA Advogado(s): JESSICA NAIARA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA59735) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), DANIEL GERBER (OAB:RS39879) DESPACHO Vistos etc.
Considerando que, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, foi homologado acordo interinstitucional entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o Instituto Nacional do Seguro Social e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros; Considerando que o objeto da presente ação - descontos indevidos em benefício previdenciário por associação, sem autorização da parte beneficiária - insere-se no mesmo contexto fático-jurídico que fundamentou o acordo homologado pelo STF; Considerando que, conforme divulgado oficialmente, o Governo Federal disponibilizou na plataforma "Meu INSS" um espaço específico para que os beneficiários lesados por descontos associativos indevidos possam aderir ao acordo homologado pelo STF e, consequentemente, receberem administrativamente os valores indevidamente descontados de seus benefícios previdenciários; Considerando que a adesão ao referido acordo pode configurar perda parcial do objeto da presente ação, especificamente quanto ao pedido de repetição de indébito, permanecendo, em tese, apenas a pretensão relativa aos danos morais em face da entidade ré; Diante do exposto, com fundamento no poder geral de cautela e visando a adequada instrução processual, DETERMINO: 1.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) INFORME E COMPROVE nos autos se aderiu ou pretende aderir ao acordo homologado pelo STF na ADPF nº 1236, apresentando, em caso positivo, o respectivo comprovante de adesão emitido pela plataforma "Meu INSS"; b) ESCLAREÇA se já recebeu administrativamente os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e, em caso positivo, o montante restituído; c) MANIFESTE-SE expressamente sobre a perda parcial do objeto da presente ação, especificamente quanto ao pedido de repetição de indébito, esclarecendo se possui interesse no prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais em face da entidade ré. 2.
Caso a parte autora informe que não aderiu e não pretende aderir ao acordo, deverá manifestar-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento integral da ação. 3.
ESCLAREÇA-SE à parte autora que, conforme expressamente previsto na cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo homologado pelo STF, a adesão ao procedimento administrativo de ressarcimento não implica renúncia ao direito de acionar judicialmente a entidade associativa responsável pelos descontos indevidos, especialmente quanto à pretensão de indenização por danos morais. 4.
ADVIRTA-SE a parte autora que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ser interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito. 5.
CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora. 6.
Após cumpridas as diligências acima, retornem os autos CONCLUSOS.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cícero Dantas/BA, data do sistema.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito -
11/08/2025 11:12
Expedição de despacho.
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11/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 16:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/05/2025 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍCERO DANTAS, #Não preenchido#.
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28/05/2025 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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01/05/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 13:21
Expedição de citação.
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28/04/2025 13:20
Expedição de ofício.
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28/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/05/2025 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍCERO DANTAS, #Não preenchido#.
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24/04/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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23/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:48
Expedição de ofício.
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01/04/2025 09:43
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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