TJBA - 0500256-34.2015.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
06/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 04:02
Decorrido prazo de NOVAVIA - CELULARES LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2024 04:15
Decorrido prazo de SIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 14:47
Expedição de intimação.
-
30/06/2024 21:42
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
30/06/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0500256-34.2015.8.05.0004 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Siri Comercio E Servicos Ltda.
Advogado: Osvaldo Francisco Junior (OAB:SP106054-A) Advogado: Jackson Andre De Sa (OAB:SC9162) Advogado: Antonio De Padua Notariano Junior (OAB:SP154695) Executado: Novavia - Celulares Ltda - Epp Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500256-34.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: SIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): OSVALDO FRANCISCO JUNIOR (OAB:SP106054-A), JACKSON ANDRE DE SA (OAB:SC9162), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB:SP154695) INTERESSADO: NOVAVIA - CELULARES LTDA - EPP Advogado(s): DESPACHO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa.
Sendo assim, intime-se o devedor por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, II, CPC) para pagar a quantia indicada na memória de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º, CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e determino o bloqueio judicial das contas-correntes e aplicações financeiras da executada no valor da execução, o que será realizado pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do NCPC, conforme requerido pelo autor.
Neste último caso, junte-se aos autos o espelho do sistema SISBAJUD.
Feito o desdobramento de forma suficiente para a garantia da execução, transfira-se para conta judicial à disposição deste Juízo, pelo sistema SISBAJUD.
Dispensável a realização de termo de penhora, uma vez que a própria tela do sistema é suficiente para tal.
Desbloqueie-se imediatamente eventual valor de supere a quantia buscada a título de satisfação.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado.
Não sendo encontrados pelo sistema SISBAJUD ativos financeiros do executado suficientes ao adimplemento da dívida, proceda-se ao RENAJUD.
Caso venham ser inócuas as medidas anteriores, intime-se o exequente para nomear bens a penhora.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
09/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2023 00:38
Decorrido prazo de SIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:38
Decorrido prazo de NOVAVIA - CELULARES LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:37
Decorrido prazo de SIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:37
Decorrido prazo de NOVAVIA - CELULARES LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 20:06
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
24/09/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
-
20/09/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/09/2022 00:00
Petição
-
01/09/2022 00:00
Publicação
-
30/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 00:00
Mero expediente
-
27/06/2021 00:00
Petição
-
07/12/2018 00:00
Petição
-
07/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2017 00:00
Petição
-
16/12/2015 00:00
Publicação
-
11/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/11/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/10/2015 00:00
Documento
-
26/10/2015 00:00
Publicação
-
23/10/2015 00:00
Expedição de Carta
-
22/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2015 00:00
Audiência Designada
-
22/10/2015 00:00
Petição
-
08/10/2015 00:00
Mero expediente
-
23/05/2015 00:00
Publicação
-
20/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2015 00:00
Mero expediente
-
16/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2015
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0559566-14.2014.8.05.0001
Juiz de Direito de Salvador 6 Vara da Fa...
Estado da Bahia
Advogado: Manuela Castor dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2024 09:40
Processo nº 0559566-14.2014.8.05.0001
Osvaldo Ferreira Macedo
Estado da Bahia
Advogado: Manuela Castor dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2014 10:55
Processo nº 8036342-16.2024.8.05.0001
Aline Santana dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Laise Silva Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2024 14:14
Processo nº 8000324-67.2019.8.05.0034
Leonela Miranda Lisboa
Dom Pedro Material de Construcao LTDA
Advogado: Uallace Henrique Caldas Silva Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2019 22:10
Processo nº 8001536-57.2022.8.05.0216
Gilda Farias de Oliveira
Jose Valdelidio Marques
Advogado: Raul Francis Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2022 12:20