TJBA - 8101347-48.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:49
Expedição de E-Carta.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8101347-48.2025.8.05.0001 AUTOR: MATEUS CARVALHO BASTOS REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
R. h. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça porque em conformidade com os arts. 98/99 do CPC, c/c as normas estabelecidas na Lei 1.060/50. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor.
Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc.
XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor.
Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC).
Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação à luz dos documentos acostados.
Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. 4.
Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-se-lhe(s) ciência da demanda, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A não apresentação da contestação no prazo legal, "PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO SE CONTRÁRIO RESULTAR DA PROVA DOS AUTOS" (Art. 344, do CPC), salientando-se a possibilidade de em igual prazo, também, apresentar(em)/ingressar(em), v.g., reconvenção, exceção, objeção, impugnação e ações incidentais (Arts. 100, 146, 293, 335, 430 e demais dispositivos concernentes as formas de resistência preconizadas no CPC ou em leis esparsas). 5.
Apresentada contestação contendo questões/ materiais amoldáveis nas previsões insculpidas nos Arts. 350/351 do atual CPC, sendo aplicável, intime-se a autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se pronunciar sobre eventual prova documental colacionada. 6.
Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação. 7.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. 8.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 06 de agosto de 2025 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
11/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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07/06/2025 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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