TJBA - 8006959-36.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:00
Baixa Definitiva
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19/11/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:00
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2024 12:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 23/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:46
Expedição de ato ordinatório.
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16/08/2024 11:46
Expedição de sentença.
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16/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:44
Decorrido prazo de GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 04:59
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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01/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8006959-36.2021.8.05.0150 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Graute Empreendimentos Ltda Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961) Advogado: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247) Embargado: Municipio De Lauro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8006959-36.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961), RAFAEL FONSECA LIMA (OAB:BA44247) EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): SENTENÇA GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificado(a), ajuizou o EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, por dependência ao processo tombado sob n.º 0507123-85.2018.8.05.0150.
O Município de Lauro de Freitas apresentou impugnação aos embargos à execução, id 380254837.
Preliminarmente, alegou perda superveniente do objeto, em razão do pagamento integral do débito objeto da Execução Fiscal n.º 0507123-85.2018.8.05.0150.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que houve pedido de extinção da execução fiscal principal em face do pagamento integral do débito ora discutido nestes autos, informado pelo Município de Lauro de Freitas, exequente.
Os Embargos à Execução Fiscal é uma ação judicial prevista na Lei de Execução Fiscal n.º 6.830/1980, destinada à defesa do contribuinte Executado que deseja questionar a cobrança de um crédito tributário.
Assim, sendo uma ação de conhecimento de caráter incidente à execução fiscal principal, razão pela qual está vinculada ao processo principal.
O principal objetivo dos embargos à execução fiscal é oferecer oportunidade para o contribuinte executado apresentar defesa e impugnação aos valores cobrados pelo fisco em relação a um determinado tributo ou multa.
No caso, há nítida perda superveniente do objeto, uma vez que realizado o pagamento da dívida, objeto da execução fiscal principal, tombado sob n.º 0507123-85.2018.8.05.0150, resultando em extinção dos embargos à execução, posto que não haver mais interesse de agir para prosseguir com a ação.
Portanto, a perda do objeto dos embargos à execução fiscal ocorre quando havendo o pagamento realizado pelo devedor, resta configurada a perda superveniente do interesse do devedor nos embargos à execução.
Sendo assim, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Em razão ao princípio da causalidade, condeno a parte embargante pelo pagamento do ônus da sucumbência, que ora fixo em 1 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 85, §§3º e 8º, do CPC/15.
Custas e despesas pela parte embargante, observado o disposto nos artigos 98 a 102 do CPC/15 e na Lei n.º 1.060/50.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos.
Lauro de Freitas–BA, 17 de junho de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO.
Juíza de Direito. -
19/06/2024 13:14
Expedição de sentença.
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18/06/2024 19:07
Expedição de sentença.
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18/06/2024 19:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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03/08/2023 21:48
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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03/08/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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14/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 13:48
Expedição de despacho.
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10/07/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:15
Expedição de despacho.
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13/03/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 10:20
Decorrido prazo de GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 10:25
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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23/07/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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19/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 08:19
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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