TJBA - 8003393-91.2021.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:02
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 12:37
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003393-91.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944) EXECUTADO: MARIA MARCIA SANTOS CEZAR E FILHOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de Execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SEABRA em face de MARIA MARCIA SANTOS CEZAR E FILHOS. Compulsando os autos, constata-se que o ente municipal foi intimado para se manifestar a despeito do interesse no prosseguimento do feito, conforme Despacho de id n. 472334629.
Todavia, o exequente quedou-se inerte, não apresentando manifestação até a presente data.
Autos conclusos. É o relato.
DECIDO. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o EXEQUENTE, diante do lapso transcorrido, foi intimado para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, em cumprimento ao decisum sob id n. 472334629, transcorrendo o prazo in albis, sem qualquer manifestação. Registre-se que, em se tratando de intimação pessoal da Fazenda Pública - União, Estado e Município e suas respectivas autarquias e fundações de direito público - a intimação será pessoal, nos termos do art. 183, § 1º do CPC.
Neste sentido, tem-se que, a intimação pessoal dos entes sobreditos, será realizada através do domicílio eletrônico, por imposição legal nos termos do art. 246, §1º; art. 1.051 c/c 183, § 1º todos do CPC, bem como do Decreto Judiciário n. 532/2020 do e.
TJBA.
No presente caso, nota-se que foi atendida às normas sobreditas, tendo, portanto, a intimação do exequente se dado através do domicílio eletrônico.
Desta feita, como sobredito, teve-se o atendimento às normas legais, de modo que se CONSTATA CLARAMENTE A DESÍDIA E O ABANDONO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, atribuindo e transferindo o ônus normalmente cabível à postulante para o Poder Judiciário, deixando de cumprir com o ato que lhe é processualmente inerente.
Noutro giro, conforme disposto no art. 485, inciso III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o § 1º do respectivo artigo, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, constata-se que o exequente foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mantendo-se inerte, por período superior a 30 (trinta) dias, demonstrando claramente a desídia e o abandono processual da parte exequente, não havendo nenhuma manifestação nos autos, até a presente data. Para além, inobstante a premissa do abandono da causa ser pugnado pelo demandado, a jurisprudência pátria consagra o entendimento de ser possível a extinção por abandono da causa sem necessariamente haver pedido do executado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO DO EXECUTADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA VERIFICADA. 1.
Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ" (REsp 1.120.097/SP, DJe 26/10/2010 e REsp 1.352.882/MS, DJe 28/6/2013, ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos). 3.
Hipótese em que, meses após o prazo inicialmente fixado pelo magistrado, a exequente foi intimada, por oficial de Justiça, a devolver os autos em 48 (quarenta e oito) horas, "com a promoção dos atos e as diligências que lhe competir, sob pena de extinção do processo por abandono da causa", mas, ainda sim, quedou-se inerte. 4.
Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1643303 PE 2016/0320685-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2017). APELAÇÃO CÍVEL Nº 0439000.25.2XXX.809.0XX4 APELANTE MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO APELADO FRIGORÍFICO ARAGUAIA LTDA RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CÂMARA 3ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 40 DA Lei de Execução Fiscal.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA EXECUTADA. 1.
Na execução fiscal é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte autora, desde que observado o procedimento do art. 485, §1º, do CPC, exigindo a intimação pessoal da fazenda pública mediante carga, remessa ou meio eletrônico. 2.
Não acarreta a nulidade da sentença o argumento de que o art. 40 da Lei de Execução Fiscal exige a suspensão do feito e não a extinção por abandono, uma vez que a causa da extinção não foi a ausência de localização de bens penhoráveis, mas sim o descumprimento da determinação para dar andamento ao feito. 3.
Não tendo a executada apresentado embargos à execução, é possível a extinção do processo, de ofício, sem a necessidade de requerimento da parte contrária, sendo inaplicável a súmula n 240 do STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO 043XXXX-25.2013.8.09.0174, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019). Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC (Lei n. 13.105/2015).
Sem honorários advocatícios.
Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas incidentes, porém, tem-se a dispensa da exigibilidade desta (art. 39 da LEF).
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, por conseguinte, promova-se à baixa processual.
Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C. Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito -
28/07/2025 12:55
Expedição de intimação.
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28/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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01/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:06
Expedição de despacho.
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12/11/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
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29/05/2024 01:35
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE NOVAES em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 22:32
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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21/01/2024 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 06/12/2023 23:59.
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18/01/2024 11:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 15/12/2023 23:59.
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14/11/2023 22:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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14/11/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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18/10/2023 11:20
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 15:05
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:12
Expedição de despacho.
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24/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 10:58
Conclusos para decisão
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23/12/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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