TJBA - 8000494-34.2019.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:04
Baixa Definitiva
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25/03/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 11:06
Expedição de intimação.
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24/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:41
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/01/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 18:40
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/01/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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04/01/2024 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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04/01/2024 15:58
Desentranhado o documento
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04/01/2024 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2023 10:43
Expedição de intimação.
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24/10/2023 10:41
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000494-34.2019.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Jose Carlos Araujo De Oliveira - Me Advogado: Vinicius Lopes Porto (OAB:BA53224) Reu: Joao Rodrigues Dos Santos Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000494-34.2019.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: JOSE CARLOS ARAUJO DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): VINICIUS LOPES PORTO (OAB:BA53224) REU: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS NETO Advogado(s): SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
MÉRITO Trata-se de ação de cobrança de valores estampadas em notas promissórias emitidas em razão de transações comerciais que teriam sido levadas a cabo pelas partes.
Verifica-se, da análise dos autos, no entanto, que se revelam incontestes o advento e a materialização da prescrição.
Com efeito, tem-se que a parte autora, ora credor, permaneceu inerte por 07 anos contados a partir do vencimento das promissórias.
Sendo assim, ainda que o autor tenha cumprido o encargo processual do art. 373, inciso I, do CPC, provando o fato constitutivo do seu direito, as notas promissórias que deram origem à lide não possuem exequibilidade e exigibilidade, porquanto a pretensão de cobrança fora alcançada pela prescrição.
Logo, conquanto a revelia do Réu, que, formal e regularmente citado, não compareceu à audiência inaugural e não apresentou manifestação contestatória, gere presunção de veracidade em relação aos fatos alegados na inicial, a pretensão autoral fora fulminada pela prescrição.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido deduzido pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, II, parágrafo único do CPC, à vista da configuração de prescrição da pretensão de satisfação dos créditos identificados notas promissórias constante nos autos.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medeiros Neto, BA data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
12/10/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 14:47
Declarada decadência ou prescrição
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31/08/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2021 13:58
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES PORTO em 24/03/2021 23:59.
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09/07/2021 06:00
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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09/07/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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01/03/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 10:42
Conclusos para julgamento
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07/11/2019 13:28
Juntada de ata da audiência
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07/11/2019 12:04
Audiência conciliação realizada para 07/11/2019 12:00.
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24/10/2019 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2019 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2019 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2019 12:00
Expedição de citação.
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10/10/2019 09:51
Expedição de Mandado.
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19/09/2019 17:51
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 12:00.
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19/09/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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