TJBA - 8000556-46.2022.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 21:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/10/2024 23:59.
-
25/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:55
Juntada de Petição de 8000556_46.2022.8.05.0205_extinção
-
05/02/2025 12:23
Expedição de intimação.
-
05/10/2024 14:53
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/10/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS CITAÇÃO 8000556-46.2022.8.05.0205 Execução De Alimentos Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Exequente: Jacqueline Franca Silva Advogado: Cosme Almeida Da Silva (OAB:BA57719) Exequente: J.
P.
F.
D.
S.
Advogado: Cosme Almeida Da Silva (OAB:BA57719) Executado: Paulino Pereira Dos Santos Advogado: Marcus Manoel Curcino Ferreira (OAB:BA37981) Advogado: Manoel Jose Filho (OAB:BA10414) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000556-46.2022.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS EXEQUENTE: João Paulo França dos Santos e outros (2) Advogado(s): EXECUTADO: Paulino Pereira dos Santos Advogado(s): MANOEL JOSE FILHO (OAB:BA10414) DESPACHO Vistos, etc..
Em face do Parecer Ministerial ID nº 386446442: Intime-se o executado para ter ciência da decisão denegatória.
Notifique-o para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar, sob pena de prisão civil, imediatamente após certidão exarada nos autos acerca do não adimplemento oportuno da obrigação alimentar.
P.
I.
C Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros, datado e assinado eletronicamente.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto -
02/09/2024 19:43
Expedição de citação.
-
02/09/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 23:12
Decorrido prazo de MARCUS MANOEL CURCINO FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 23:12
Decorrido prazo de PAULINO PEREIRA DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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04/07/2024 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2024 17:49
Publicado Citação em 25/06/2024.
-
30/06/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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28/06/2024 00:31
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS CITAÇÃO 8000556-46.2022.8.05.0205 Execução De Alimentos Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Exequente: Jacqueline Franca Silva Exequente: J.
P.
F.
D.
S.
Executado: Paulino Pereira Dos Santos Advogado: Marcus Manoel Curcino Ferreira (OAB:BA37981) Advogado: Manoel Jose Filho (OAB:BA10414) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000556-46.2022.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS EXEQUENTE: João Paulo França dos Santos e outros (2) Advogado(s): EXECUTADO: Paulino Pereira dos Santos Advogado(s): MANOEL JOSE FILHO (OAB:BA10414) DESPACHO Vistos, etc..
Em face do Parecer Ministerial ID nº 386446442: Intime-se o executado para ter ciência da decisão denegatória.
Notifique-o para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar, sob pena de prisão civil, imediatamente após certidão exarada nos autos acerca do não adimplemento oportuno da obrigação alimentar.
P.
I.
C Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros, datado e assinado eletronicamente.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto -
15/06/2024 18:53
Expedição de citação.
-
15/06/2024 17:18
Expedição de intimação.
-
15/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
14/04/2023 09:32
Expedição de intimação.
-
11/02/2023 19:34
Decorrido prazo de COSME ALMEIDA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 06:23
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
17/01/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
15/12/2022 16:03
Juntada de Petição de procuração
-
15/12/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 18:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2022 22:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2022 22:14
Expedição de citação.
-
06/12/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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