TJBA - 8001386-44.2021.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:07
Baixa Definitiva
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22/10/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:54
Decorrido prazo de SANDERSON SANTANA SALES em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/07/2024 23:59.
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30/06/2024 18:13
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
30/06/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8001386-44.2021.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Sanderson Santana Sales Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8001386-44.2021.8.05.0141 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SANDERSON SANTANA SALES SENTENÇA Durante o curso do processo foi formulado pedido de extinção do feito, em virtude da quitação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes. É a síntese do necessário.
Relatados.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando for homologada a desistência da ação. É o que dispõe o art. 485, VIII, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” No caso dos autos, formulado o pedido de desistência da ação, deve ser homologado.
Do exposto, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
Custas pela parte autora, suspensas diante da gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
15/06/2024 19:00
Expedição de sentença.
-
07/05/2024 19:05
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 11:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 18:46
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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23/07/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 09:33
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/02/2022 05:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/01/2022 23:59.
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17/12/2021 07:32
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 11:37
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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08/12/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 20:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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02/12/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 20:34
Mandado devolvido Positivamente
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22/07/2021 17:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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17/06/2021 15:20
Expedição de Mandado.
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04/06/2021 01:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2021 23:59.
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01/06/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 12:47
Publicado Despacho em 11/05/2021.
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14/05/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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10/05/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 09:27
Conclusos para despacho
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29/04/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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