TJBA - 8010070-04.2023.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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14/08/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010070-04.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: A & M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - ME Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383), DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO (OAB:BA62317) REU: SALATIEL DOS SANTOS TELES INFORMATICA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. ALMEIDA CARNEIRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de SALATIEL DOS SANTOS TELES INFORMATICA (TI TELECOM E TV), alegando que a requerida veiculou reportagem em suas redes sociais sobre reforma do Viaduto Catalão em Ilhéus/BA, apresentando indevidamente o logotipo da autora ao final da matéria, o que gerou associação por parte dos espectadores entre a obra questionada e a construtora autora, prejudicando sua imagem.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00.
Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. É o relatório.
DECIDO.
A revelia da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
O conjunto probatório demonstra que a requerida efetivamente veiculou reportagem sobre o Viaduto Catalão, inserindo inadvertidamente o logotipo da autora ao final, gerando associação indevida entre a construtora e a obra criticada.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL RECONHECIDO - VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A veiculação da imagem da autora, sem sua prévia autorização, importa em violação ao direito à imagem e, consequentemente, no dever de indenizar, pois infere em violação ao direito à personalidade.
O dever de indenizar decorre, além da utilização indevida do uso da imagem, também do dano moral, devido pelos transtornos e constrangimentos sofridos.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza. (TJ-MT 10045104020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022) No sentir desse Juízo a realização de reportagem tecendo duras críticas é um ato republicano, e faz parte do dia-a-dia daqueles que optam por lidar com a administração pública, dentro dos limites de respeito e desde que não ofenda a integridade pessoal.
Todavia, nos autos, há utilização da logomarca pessoal da empresa autora, aparentemente sem explicação, logo após a referida matéria - o que ensejou comentários de perplexidade pelos consumidores.
Tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral configura-se quando há lesão à honra objetiva, ou seja, à sua reputação perante terceiros (Súmula 227 do STJ).
No caso, o dano moral é in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, pois decorre da própria conduta de vincular a imagem da empresa a uma obra pública alvo de críticas.
Felizmente ou infelizmente, a prova dos autos nos leva a conclusão de que apenas algumas dezenas de pessoas assistiram a reportagem e somente 38 comentaram - repercussão pequena, portanto.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
No caso, embora configurado o dano moral, não há prova de prejuízos mais amplos à reputação comercial da autora ou perda concreta de negócios, o que justifica a fixação em patamar inferior ao pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, pelo Requerido, considerando-se ausência de audiências instrutórias e/ou maiores dificuldades processuais.
P.R.I. ILHÉUS/BA, 28 de novembro de 2024. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito -
24/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:43
Expedição de E-Carta.
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11/06/2025 14:52
Desentranhado o documento
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26/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:21
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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12/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 18:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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20/05/2024 16:10
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 20/05/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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20/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:55
Recebidos os autos.
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17/05/2024 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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17/05/2024 09:08
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 20/05/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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20/02/2024 11:25
Expedição de citação.
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20/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:45
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 09:57
Expedição de citação.
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19/11/2023 04:34
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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19/11/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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13/11/2023 13:40
Expedição de citação.
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13/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:59
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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