TJBA - 8000873-36.2023.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:32
Expedição de intimação.
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25/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000873-36.2023.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: SILVERIO JOSE DA SILVA e outros (3) Advogado(s): WILDEN NASCIMENTO MACEDO (OAB:BA23370) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Os únicos herdeiros da de cujus Assuera Justa de Miranda Bastos protocolaram demanda judicial requerendo a expedição de alvará judicial de levantamento de crédito da 1ª parcela do precatório judicial de que trata o inciso II do artigo 4º da Emenda Constitucional de nº 114/2021, a título de complementação, pela União Federal, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
O Juízo julgou procedente o pedido autoral e determinou a expedição em cotas iguais, em favor dos autores, de alvará judicial para levantamento da totalidade do saldo que seria devido à falecida Assuera Justa de Miranda Bastos [Id 433300661].
Alvará judicial confeccionado para levantamento da quantia da 1ª parcela [Id n45567435]. De igual modo, foi confeccionado alvará para levantamento da 2ª parcela.
Veio aos autos a demonstração da disponibilidade da 3ª parcela, como também o pedido de expedição de ofício ao Estado da Bahia para esclarecer acerca da 3ª parcela [Id 487994291]. É o relatório.
Decido. Compulsado os fólios, vê-se que a 3ª parcela já está disponível para levantamento, da mesma maneira que este Juízo já acolheu o pedido de levantamento das 1ª e 2ª parcelas. Ante o exposto, determino a expedição em cotas iguais, em favor dos autores, de alvará judicial para levantamento da totalidade do saldo que seria devido à falecida Assuera Justa de Miranda Bastos, portadora do Registro Geral (RG-SSP/BA) de nº 16.482.329-81, inscrita no CPF sob nº *53.***.*77-34, referente ao pagamento da terceira parcela do precatório judicial de que trata o inciso II do artigo 4º da Emenda Constitucional de nº 114/2021, paga ao Estado da Bahia a título de complementação, pela União Federal, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC. Ao fim, não havendo outras pendências, inclusive de custas finais, ARQUIVE-SE, com baixa. Cumpra-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/07/2025 09:46
Expedição de intimação.
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24/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 22:20
Determinado o arquivamento definitivo
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23/07/2025 22:20
Expedido alvará de levantamento
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02/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:32
Expedição de intimação.
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24/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
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29/12/2024 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Documento_1
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06/11/2024 09:15
Expedição de intimação.
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06/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:10
Expedição de intimação.
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06/11/2024 09:07
Expedição de intimação.
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06/11/2024 09:06
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 11:08
Expedição de intimação.
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05/11/2024 11:08
Expedição de Alvará.
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05/11/2024 09:38
Expedição de intimação.
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28/10/2024 15:20
Expedido alvará de levantamento
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28/10/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2024 14:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 09:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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11/08/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:04
Expedição de intimação.
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30/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:06
Expedição de intimação.
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30/07/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:09
Expedição de intimação.
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30/07/2024 08:09
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2023 23:59.
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17/01/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 15:33
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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25/11/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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06/11/2023 20:27
Juntada de Petição de Documento1
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01/11/2023 09:11
Expedição de intimação.
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01/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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31/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 13:44
Expedição de intimação.
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31/07/2023 10:00
Expedição de intimação.
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31/07/2023 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 14:18
Expedição de intimação.
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12/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
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16/03/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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