TJBA - 0500023-43.2017.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:53
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:03
Expedição de E-Carta.
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29/11/2024 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2024 14:30
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0500023-43.2017.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié Exequente: Supergasbras Energia Ltda Advogado: Osvaldo Silveira Lopes Neto (OAB:BA23137) Executado: Luis Moreira Mota Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0500023-43.2017.8.05.0141 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EXECUTADO: LUIS MOREIRA MOTA SENTENÇA Devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou, conforme ID 429527273. É a síntese do necessário.
Relatados.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, por mais de 30 (trinta) dias, o autor não praticar atos e diligências que lhe incumbir. É o que dispõe ao art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No caso dos autos, devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou.
Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas remanescentes pela parte ré, em razão da causalidade, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade ora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
15/06/2024 19:34
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 11:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/04/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 17:04
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
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01/10/2023 04:26
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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01/10/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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20/09/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 19:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
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30/11/2022 03:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 03:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
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14/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/12/2021 00:00
Expedição de documento
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26/07/2021 00:00
Mandado
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26/07/2021 00:00
Mandado
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16/09/2020 00:00
Publicação
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14/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2020 00:00
Expedição de Mandado
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14/05/2020 00:00
Outras Decisões
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13/02/2019 00:00
Petição
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16/11/2017 00:00
Petição
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30/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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29/03/2017 00:00
Petição
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16/03/2017 00:00
Petição
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16/03/2017 00:00
Documento
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14/02/2017 00:00
Mandado
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04/02/2017 00:00
Publicação
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02/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
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02/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/01/2017 00:00
Mero expediente
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31/01/2017 00:00
Audiência Designada
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11/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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