TJBA - 8109435-51.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARLUCE DE SANTANA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 16:00
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 10:20
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/06/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8109435-51.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Marluce De Santana Silva Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Executado: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8109435-51.2020.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUCE DE SANTANA SILVA EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por EXEQUENTE: MARLUCE DE SANTANA SILVA em face de EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A., todos qualificados nos autos.
Consoante se verifica no ID. 423977925, as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito.
Nesse sentido, o referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes ou seus procuradores com poderes específicos, como se infere ID 195627926.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de direitos disponíveis os aqui discutidos, tendo em vista que, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...) Ante o exposto, a transação corresponde à extinção da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do inciso III do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Custas na forma avençada pelas partes, cabendo ao réu.
Expeça-se alvará judicial, se necessário.
Publique-se, Registre-se e Intime-se, por seu advogado.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se com baixa no sistema, independente de nova conclusão ao Juízo.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito EST -
18/06/2024 15:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/06/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARLUCE DE SANTANA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 10:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/02/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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28/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 07:28
Conclusos para despacho
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24/07/2023 07:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2023 19:04
Decorrido prazo de MARLUCE DE SANTANA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 18:25
Decorrido prazo de MARLUCE DE SANTANA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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31/05/2023 18:43
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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31/05/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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23/05/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2022 12:02
Conclusos para decisão
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13/04/2022 12:02
Expedição de citação.
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20/03/2022 04:41
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO CETELEM em 17/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:18
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO CETELEM em 17/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:18
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO CETELEM em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:32
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO CETELEM em 10/03/2022 23:59.
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12/02/2022 17:01
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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12/02/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:02
Expedição de citação.
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10/02/2022 09:00
Expedição de despacho.
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10/02/2022 09:00
Expedição de citação.
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10/02/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 08:38
Expedição de despacho.
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08/07/2021 10:52
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO CETELEM em 07/07/2021 23:59.
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01/07/2021 21:55
Decorrido prazo de MARLUCE DE SANTANA SILVA em 30/06/2021 23:59.
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12/06/2021 19:11
Publicado Despacho em 02/06/2021.
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12/06/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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01/06/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 16:42
Expedição de despacho.
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01/06/2021 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2021 13:20
Conclusos para despacho
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04/05/2021 03:35
Decorrido prazo de MARLUCE DE SANTANA SILVA em 20/04/2021 23:59.
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14/04/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 03:28
Publicado Despacho em 05/04/2021.
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09/04/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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31/03/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 21:13
Conclusos para despacho
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04/02/2021 13:25
Decorrido prazo de MARLUCE DE SANTANA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 03:23
Decorrido prazo de MARLUCE DE SANTANA SILVA em 25/11/2020 23:59:59.
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05/01/2021 10:37
Publicado Despacho em 02/10/2020.
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05/01/2021 08:08
Decorrido prazo de MARLUCE DE SANTANA SILVA em 02/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 09:26
Publicado Despacho em 01/12/2020.
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30/11/2020 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 15:18
Conclusos para despacho
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11/11/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 15:21
Conclusos para despacho
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02/10/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 17:29
Conclusos para despacho
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30/09/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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