TJBA - 8000898-29.2019.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:55
Decorrido prazo de ROONEY VEIGA DANTAS FILHO em 18/07/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 13/08/2024 23:59.
-
12/10/2024 21:08
Baixa Definitiva
-
12/10/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 21:07
Expedição de intimação.
-
12/10/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 14:34
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
30/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000898-29.2019.8.05.0119 Execução Fiscal Jurisdição: Itajuípe Executado: Alex Silva Santos Advogado: Rooney Veiga Dantas Filho (OAB:BA52447) Exequente: Municipio De Itajuipe Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080) Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Intimação: Processo: 8000898-29.2019.8.05.0119 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Municipais, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Réu (s): EXECUTADO: ALEX SILVA SANTOS Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL de pequeno valor ajuizada pelo Município de Itajuípe. É o breve relato.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, em 19/12/2023, selecionado para representar a controvérsia atinente à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), por unanimidade, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerou-se, em suma, que o débito cobrado é menor que os custos do processo, podendo o Ente Público se valer de outros instrumentos, a exemplo do protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário.
No caso dos autos, o valor executado, encontra-se dentro do patamar definido na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Nos termos da aludida resolução, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, devendo ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, §1º), o que é a hipótese dos autos.
Nesse contexto, considerando que a Fazenda Pública possui outros instrumentos para a busca da satisfação de seu crédito, não se justifica o manejo da máquina pública, aqui compreendido o Poder Judiciário, para a perseguição de crédito de baixo proveito econômico e de alto custo, sendo legítima a extinção desta execução fiscal, pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Em consequência, JULGO extinto o processo de execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa no sistema.
Sem custas.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2024 21:24
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/06/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 18:09
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 07:04
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 10/10/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:27
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 09:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
01/03/2023 23:21
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 23:21
Expedição de intimação.
-
01/03/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2023 16:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 08/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 07:27
Expedição de intimação.
-
14/10/2022 19:44
Expedição de intimação.
-
14/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:47
Decorrido prazo de ROONEY VEIGA DANTAS FILHO em 07/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 18:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 09:55
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 11:24
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:43
Expedição de intimação.
-
13/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 05:36
Decorrido prazo de REBECA GONCALVES MOREIRA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 19:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/12/2021 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 23:15
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 08:03
Expedição de intimação.
-
09/11/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 19:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 07/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 05/08/2021 23:59.
-
23/10/2021 18:43
Expedição de intimação.
-
23/10/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 18:40
Expedição de intimação.
-
20/10/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:36
Expedição de intimação.
-
20/09/2021 14:33
Expedição de citação.
-
20/09/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 11:59
Expedição de citação.
-
14/09/2021 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 08:39
Juntada de Petição de citação
-
25/08/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 10:36
Expedição de citação.
-
19/08/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:45
Expedição de intimação.
-
15/08/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 16:30
Expedição de intimação.
-
16/07/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 06:49
Expedição de intimação.
-
11/05/2021 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 10/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 09:59
Expedição de intimação.
-
16/04/2021 09:57
Expedição de citação.
-
16/04/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 10:36
Expedição de citação.
-
12/04/2021 09:01
Expedição de intimação.
-
13/03/2021 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 15/02/2021 23:59.
-
20/01/2021 14:41
Expedição de intimação via Sistema.
-
24/12/2020 11:38
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
24/12/2020 11:35
Juntada de carta
-
05/11/2020 20:09
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
05/11/2020 17:45
Juntada de Petição de citação
-
05/11/2020 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2020 13:25
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
17/12/2019 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 02:24
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8181361-87.2023.8.05.0001
Granart Comercio e Servicos LTDA - ME
Redecard S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2023 19:25
Processo nº 8160982-33.2020.8.05.0001
Associacao Socioeducativa Mercedaria
Adriana Rodrigues de Lima Medeiros
Advogado: Mateus Almeida Viveiros SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2020 14:47
Processo nº 8005607-06.2018.8.05.0261
Cencosud Brasil Comercial LTDA
Jailma Silva Santos
Advogado: Vanessa Meireles Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2024 11:57
Processo nº 8005607-06.2018.8.05.0261
Jailma Silva Santos
Cencosud Brasil Comercial LTDA
Advogado: Vanessa Meireles Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2018 21:40
Processo nº 8001030-74.2024.8.05.0228
Aidil Domingas Xavier dos Santos
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 14:20