TJBA - 8000285-08.2017.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:34
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/09/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000285-08.2017.8.05.0045 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candido Sales Autor: Cristiano Marinho Souto Advogado: Daniel Charles Ferreira De Almeida (OAB:BA27423) Reu: Sul América Seguro De Automóveis E Massificados S.a. ("sasam") Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000285-08.2017.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES AUTOR: CRISTIANO MARINHO SOUTO Advogado(s): DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA (OAB:BA27423) REU: SUL AMÉRICA SEGURO DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM") Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843) SENTENÇA Relatório Vistos, etc., Trata-se de Ação Judicial por meio da qual, com base na causa de pedir mediata da Exordial, a parte Autora pretende a condenação da parte Ré no seguinte “Seja julgado inteiramente procedente o presente pedido, para que, restando comprovado o dever de pagar o valor segurado, bem como a culpa das Requeridas, embora seja despicienda a sua comprovação, já que se trata de responsabilidade objetiva, sejam os Réus condenados a indenizar o Requerente no valor dos bens segurados, no total de R$ 237.814,00 (Duzentos e trinta e sete mil oitocentos e quatorze reais), além do valor referente aos lucros cessantes, no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais) semanais, vezes os meses em que o requerente fora tolhido de seu bem, ou seja, R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) vezes 07 (sete) meses (de fevereiro a setembro de 2017), acrescido de juros, multa e correção monetária.”.
A Exordial veio instruída com documentos.
Parte Ré devidamente citada, apresentou Contestação em ID 23433822, oportunidade em que trouxe antítese à pretensão inicial, sem arguir Preliminares.
Audiência de Conciliação realizada em ID 23468645, infrutífera.
Partes instadas a especificarem outras provas, além daquelas carreadas ao Caderno Processual, a parte Autora quedou-se inerte e a parte Ré informou não ter outras provas a serem produzidas. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação Questão Pendente: Justiça Gratuita INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita formulado pela parte Autora, tendo em vista que o próprio Demandante em suas alegações iniciais traz informações que dão conta de que não necessita do instituto, merecendo destaque o seguinte “Assim, seu lucro mensal era de 11.000,00 x 4 semanas: R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).” [ID 7767009] Resolvido a questão pendente, passa-se a análise de possibilidade de julgamento antecipado do pedido.
Julgamento Antecipado do Pedido Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas [art. 370 e 371, Código de Processo Civil], promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual.
Presentes os pressupostos processuais, requisitos de admissibilidade da demanda e condições das ações, inexistindo preliminares arguidas, passo a análise do mérito propriamente dito.
Mérito Trata-se de Ação Judicial por meio da qual, com base na causa de pedir mediata da Exordial, a parte Autora pretende a condenação da parte Ré no seguinte “Seja julgado inteiramente procedente o presente pedido, para que, restando comprovado o dever de pagar o valor segurado, bem como a culpa das Requeridas, embora seja despicienda a sua comprovação, já que se trata de responsabilidade objetiva, sejam os Réus condenados a indenizar o Requerente no valor dos bens segurados, no total de R$ 237.814,00 (Duzentos e trinta e sete mil oitocentos e quatorze reais), além do valor referente aos lucros cessantes, no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais) semanais, vezes os meses em que o requerente fora tolhido de seu bem, ou seja, R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) vezes 07 (sete) meses (de fevereiro a setembro de 2017), acrescido de juros, multa e correção monetária.”.
A pretensão da parte Autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na Constituição Federal, no Código Civil, instituto da Responsabilidade Civil Contratual, bem como nos entendimentos dos Tribunais Superiores.
Sem razão a parte Autora.
Ponto(s) controvertido(s) Compulsando os autos verifica-se que não há controvérsia quanto ao fato de que a parte Autora celebrou com a parte Ré um contrato de seguro do automóvel marca Facchini, modelo reboque, para transporte de carga, chassi 9A9ADJD125NDF2337, placa PTH-782-BA.
Assim, por consectário, a controvérsia consiste em verificar se é devido à parte Autora o pagamento da indenização pretendida ou se a recusa da parte Ré é legítima.
Contrato de Seguro O Contrato de Seguro, regulado pelo art. 757 e seguintes do Código Civil, foi firmado entre as Partes visando garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso, mediante o pagamento do respectivo prêmio.
A norma acima citada prevê o pagamento de prêmio ao Segurador, cuja contraprestação deste será a de indenizar o Segurado na hipótese de ocorrer acontecimento danoso incerto, mas possível de se verificar.
Acerca do assunto, transcrevo os ensinamentos de Cavalieri Filho: Três são os elementos essenciais do seguro – o risco, a mutualidade e a boa-fé –, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, ‘trilogia’, uma espécie de santíssima trindade.
Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes.
Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro.
As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades – seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. –, porque estão expostas a risco. (...) Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro.
Segurador e segurado negociam as conseqüências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las.
Frise-se que, em se tratando de contrato de seguro, a Seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do Segurado.
Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de fundamento para o não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da relação contratual, onde o Segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformidade com o avençado.
Nos termos do art. 768 do Código Civil, o Segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Ou seja, para que tal situação ocorra, deve haver intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste.
A esse respeito, é esclarecedora do já citado jurista Cavalieri Filho ao asseverar que: Somente o fato exclusivo do segurado pode ser invocado como excludente de responsabilidade do segurador, mesmo assim quando se tratar de dolo ou má-fé.
Para alguns, a culpa grave do segurado também excluiria a responsabilidade do segurador, mas, em nosso entender, se razão.
A culpa, qualquer que seja a sua gravidade, caracteriza-se pela involuntariedade, incerteza, produzindo sempre resultado não desejado.
Ademais, é um dos principais riscos cobertos pela apólice.
Quem faz seguro, normalmente, quer também se prevenir contra os seus próprios descuidos eventuais.
E, ao dar cobertura à culpa do segurado, não seria possível introduzir distinção entre os diversos graus ou modalidades de culpa.
Além da dificuldade para se avaliar a gravidade da culpa, a limitação acabaria excluindo a maior parte dos riscos que o segurado deseja ver cobertos, tornando o seguro desinteressante.
Entendo, assim, que a culpa do segurado, qualquer que seja o seu grau, não exonerando de responsabilidade o segurador. (...) O agravamento do risco, dependendo de sua intensidade, pode afetar de tal forma o equilíbrio do contrato a ponto de romper a sua estabilidade econômico-financeira.
O segurador passa, então, a receber um prêmio insuficiente para o cumprimento de suas obrigações contratuais.
Na vigência do Código de 1916, em face do disposto no seu art. 1.454, houve controvérsia quanto a ser ou não necessário conduta intencional do segurado para configurar o agravamento do risco capaz de levar à perda do direito ao seguro.
Prevaleceu o entendimento no sentido da intencionalidade, agora expressamente adotado no art. 768 do Código Civil de 2002: ‘o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.’ Não bastará, portanto, mera imprudência ou negligência do segurado.
Na presente liça, tem-se o seguinte cenário, alegado pela parte Autora: Existência de 2 (duas) apólices de seguro, abarcando os seguintes bens móveis: A) Veículo semirreboque, chassi: 9A9ADJD125NDF2337, placa policial: OTHO782, Marca/modelo: SR/FACCHINI SRF CF, ano fab/mod: 2005/2005, tem registro sob o nº 27903790, avaliado, pela seguradora, em 21.12.2016; B) Veículo caminhão trator, “cavalinho”, chassi: WDB934241BL584324, placa policial: EVO-1917, Marca/modelo: I/M.
BENZ ACTROS 2646LS6X4, ano fab/mod: 2011/2011.
Chassi WDB934241BL584324 Os documentos carreados em ID`s 23433826 e 7767671, documento comum carreado pelas Partes, Proposta Auto, chancelada pelo n. 422470273, transmitida em 21.12.2016, dão conta que o veículo segurado um veículo modelo reboque, ano/modelo 2005, chassi 9A9ADJD125NDF2337, placa OTHO782.
Não existe nos autos qualquer instrumento contratual que de conta que o veículo caminhão trator, “cavalinho”, chassi: WDB934241BL584324, placa policial: EVO-1917, Marca/modelo: I/M.
BENZ ACTROS 2646LS6X4, ano fab/mod: 2011/2011 era um bem segurado pela parte Ré.
E, consoante o princípio fundamental do direito processual, que é o ônus da prova, incumbe à parte Autora o dever de demonstrar a veracidade de suas alegações conforme estipulado no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Este dispositivo legal estabelece que é responsabilidade do Autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Neste contexto, a apresentação do Contrato de Seguro, pela parte Autora, dando conta da cobertura securitária do bem acima informado, era essencial para a comprovação da existência de uma Apólice válida que abrangesse o veículo em questão.
Portanto, a falta da apresentação do Contrato de Seguro, referente a esse bem móvel, impede que se determine a existência de cobertura securitária para o evento descrito.
E diante disso, segue-se com a análise no que tange ao veículo objeto de contratação securitária, aquela chancelado pelo n. 9A9ADJD125NDF2337.
Chassi 9A9ADJD125NDF2337 No que tange ao veículo de chassi 9A9ADJD125NDF2337, tem-se uma peculiaridade alegada pela parte Ré referente ao seguinte “Nesta toada, realiza sindicância, fora constatadas irregularidades no sinistro em questão, uma vez que segundo informações prestadas pela Montadora FACCHINI, o chassi do vem segurado refere-se a veículo que se encontra no pátio da mesma, sendo irregular/ilícito o licenciamento de outro veículo com as mesmas características e o mesmo número de chassi em nome de outro proprietário, [...].” Convém pontuar que a alegação da parte Ré, de que seria ilícito o objeto do Contrato de Seguro, portanto nula a contratação, se refere ao plano da validade do negócio jurídico, delineada pelo que se convencionou chamar de “Escada Ponteana” em que se analisam as esferas de existência, validade e eficácia do negócio jurídico.
Sobre o assunto, reflete a melhor doutrina: A partir dessa genial construção, o negócio jurídico tem três planos, a seguir demonstrados: plano da existência; plano da validade; plano da eficácia.
Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H.
Kelsen, Hauptprobleme, 14).
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”.[...]Na esteira das palavras de Pontes de Miranda, o esquema é perfeitamente lógico, eis que, em regra, para que se verifiquem os elementos da validade, é preciso que o negócio seja existente.
Para que o negócio seja eficaz, deve ser existente e válido.
Entretanto, nem sempre isso ocorre.
Isso porque é perfeitamente possível que o negócio seja existente, inválido e eficaz, caso de um negócio jurídico anulável que esteja gerando efeitos.
Ilustrando, pode ser citado o casamento anulável celebrado de boa-fé, que gera efeitos como casamento putativo (art. 1.561 do CC). (Tartuce, Flávio Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021.
E-book).
Ao se tratar do contrato de seguro, cumpre destacar que este implica em contraprestações recíprocas, ou seja, a Seguradora, mediante o recebimento do prêmio pelo Segurado, se obriga a ressarcir este na ocorrência do risco predeterminado, conforme disposto no artigo 757 do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa contra risco predeterminados.” Ainda, sobre a interpretação do contrato de seguro, dispõe o Digesto Material, em seu art. 765, que “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” Assim, tendo-se que o elemento material do contrato em análise é justamente a cobertura de risco de dano futuro e possível por parte da Seguradora, deve prevalecer o elemento essencial do contrato, em observância à exigida boa-fé.
Isto porque, no caso em tela não restou comprovado que a parte Autora agiu de má-fé ao celebrar contrato de seguro de carro supostamente clonado.
Soa desarrazoado presumir que a parte Autora, estaria agindo de má-fé.
Sobre o assunto, merece destaque o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VEÍCULO – AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO – AUTOMÓVEL ROUBADO – CERTIDÃO DE PASSAGEM DE VEÍCULO NA FRONTEIRA DIAS ANTES DO CRIME – AUTOR QUE COMPROVA QUE O VEÍCULO HAVIA SIDO CLONADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – TABELA FIPE – REFERÊNCIA DO VALOR DO BEM – DATA DO ACIDENTE – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EFETIVO PREJUÍZO – SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0025209-59.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.07.2019) Deveria a parte Ré ter realizado uma vistoria prévia no automóvel, a fim de, no momento da contratação, constar eventual irregularidade e não aceitar a proposta de seguro.
Não se pode impor unicamente à parte Autora uma responsabilidade da qual também não se eximiu a parte Ré.
Isto porque, configura-se empresa seguradora de grande porte, com condições técnicas de proceder à vistoria com diligência e exatidão.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
VEÍCULO CLONADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO QUE PREVIA A RESPONSABILIDADE DA INSTUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO A AVALIAÇÃO DO BEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADA.
SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA PREVISTO CONTRATUALMENTE.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FOI DILIGENTE AO REALIZAR VISTORIA NO VEÍCULO QUE FINANCIOU, O QUAL ERA CLONADO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE SE IMPÕE.
ART. 186, 927, CC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
TERMO INICIAL DE INDICÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
DATA DA FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0020362-62.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 10.05.2021) Desta forma, há que se considerar como eficaz a contratação de seguro operada entre as partes, reconhecendo-se, via de consequência o dever de indenizar contratualmente previsto.
Lucros Cessantes Pretende a parte Autora condenação da parte Ré ao pagamento de Lucros Cessantes, nos seguintes termos “Dessa forma, segundo o caso em tela, o veículo do autor é o seu meio de vida, responsável por sua subsistência e de sua família e desde o evento danoso, está sem auferir os lucros e resultados que seu bem lhe conferiria.
Assim, está sem trabalhar desde então, logo, faz jus ao referido benefício.” Analisando o Caderno Processual, verifica-se que a parte Autora não logrou êxito em cumprir o ônus probatório que lhe competia, conforme estipula o artigo 373, I do Código de Processo Civil.
A alegação de perdas financeiras requer não apenas a comprovação de que tais perdas foram efetivamente sofridas, mas também uma demonstração precisa do quantum deveras perdido, o que necessariamente passa pela apresentação de documentos ou outros meios de prova que comprovem tais alegações.
Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem.
Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta.
Cabe a parte Autora o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro, o que não ocorreu no caso.
Merece destaque o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
VEÍCULOS DEPREDADOS.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos.
Precedentes. 2.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1937252 RJ 2021/0214441-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Diante da ausência de prova concreta dos lucros cessantes pretendidos, e tendo em vista a necessidade de uma demonstração robusta e inequívoca para a procedência de tal pedido, inviabiliza-se a atribuição de qualquer montante indenizatório sob este fundamento.
Dano Moral Pretende a parte Autora condenação da parte Ré ao pagamento de Danos Morais, com base no seguinte fundamento “Ao cancelar o contrato, depois de meses de adimplência e pouco depois da ocorrência do sinistro, dá a entender que este fraudou o contrato de seguro.
Assim, é de suma importância considerar o emprego do dano moral para a hipótese em pauta, isso porque abstém a requerida de realizar essa conduta lesiva com outros consumidores.” Em regra, esse Juízo se filia ao entendimento de que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral, o que seria, em tese, a análise dos autos.
Porém, o presente procedimento apresenta peculiaridades, especialmente em decorrência do motivo da recusa no pagamento da indenização securitária, merecendo destaque o seguinte trecho da Contestação “Ora, Nobre Julgador, conforme acima bem explicitado, clara e evidente está a fraude tentada pelo segurado diante da Cia. ora ré.
Como pode requerer em juízo alegando ter direito à indenização securitária quando o veículo, outrora segurado, é objeto ilícito??” Assim, o fundamento da negativa dá conta para a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da parte Autora, que ocorreu, pois, repercutiu na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação minimamente vexatória.
E, já que a fixação da verba indenizatória por Danos Morais tem três funções básicas guiadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: compensar o lesado, punir o causador do dano, e, por último, prevenira repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade, entendo, por bem fixar o importe da indenização em R$10.000,00 [dez mil reais].
Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte Ré A) indenizar a parte Autora 100% [cem por cento] do valor do veículo referência [chassi 9A9ADJD125NDF2337], segundo a tabela FIPE vigente na data do sinistro, devendo eventual Cumprimento de Sentença ser instruído com essa comprovação, valor esse devidamente atualizado, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor [INPC], desde o momento da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a partir da data da citação da Seguradora; B) a indenizar a parte Autora no importe de R$10.000,00 [dez mil reais], a título de Danos Morais, a serem corridos desde o arbitramento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, qual seja, do desconto indevido da primeira parcela, nos termos do art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as Partes, na proporção de 50% para cada um ao pagamento das custas processuais bem como HONORÁRIOS DE ADVOGADOS em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação conforme art. 85, 14º do mesmo Digesto Processual.
Transitada em julgado o procedimento, ao Cartório para adotar as providências cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito no sistema forense.
Atribuo ao ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e/ou MONITORAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digital e devidamente instruído, dispensando a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
PIC Local e data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
19/06/2024 18:41
Homologada a Transação
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19/06/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 22:50
Decorrido prazo de DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 20:41
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 20:41
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:15
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:10
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 13:50
Conclusos para despacho
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21/11/2021 01:49
Decorrido prazo de DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA em 24/08/2021 23:59.
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20/11/2021 17:26
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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20/11/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 10:38
Conclusos para decisão
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07/05/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 05:51
Decorrido prazo de DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA em 03/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:44
Publicado Intimação em 10/07/2020.
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09/07/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2019 06:24
Publicado Intimação em 02/04/2019.
-
26/05/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2019 06:16
Publicado Intimação em 28/03/2019.
-
25/05/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2019 06:16
Publicado Intimação em 28/03/2019.
-
25/05/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 11:07
Audiência conciliação realizada para 24/04/2019 10:40.
-
24/04/2019 09:58
Juntada de Petição de procuração
-
24/04/2019 09:58
Juntada de Petição de procuração
-
23/04/2019 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2019 16:04
Expedição de intimação.
-
29/03/2019 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2019 14:12
Juntada de Petição de carta
-
29/03/2019 14:12
Juntada de carta
-
29/03/2019 14:12
Juntada de Petição de carta
-
26/03/2019 12:26
Expedição de intimação.
-
26/03/2019 12:25
Expedição de intimação.
-
26/03/2019 12:25
Expedição de intimação.
-
14/03/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 17:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2017 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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