TJBA - 0519486-66.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:25
Baixa Definitiva
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08/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0519486-66.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ademir Di Criscio Advogado: Gabriela Gleizer Camoes Melo (OAB:BA37624) Interessado: Luciene Oliveira Conceicao Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0519486-66.2018.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ADEMIR DI CRISCIO INTERESSADO: LUCIENE OLIVEIRA CONCEICAO Vistos em saneamento.
Meta 2.
O processo encontra-se sem qualquer impulso da parte interessada há meses.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o saneamento objetivando o cumprimento da Meta 2 do CNJ, foram localizados processos paralisados há mais de 05 (cinco) anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória.
Sem custas remanescentes e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Salvador, 20 de setembro de 2023.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
19/10/2023 03:23
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA CONCEICAO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:45
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA CONCEICAO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA CONCEICAO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:55
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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18/10/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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21/09/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 16:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ADEMIR DI CRISCIO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:09
Decorrido prazo de LUCIENE OLIVEIRA CONCEICAO em 15/08/2023 23:59.
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22/07/2023 17:18
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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10/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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14/10/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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10/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/06/2021 00:00
Expedição de Carta
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27/04/2019 00:00
Publicação
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24/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2019 00:00
Mero expediente
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07/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/02/2019 00:00
Petição
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19/02/2019 00:00
Publicação
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15/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2018 00:00
Petição
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12/04/2018 00:00
Publicação
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10/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2018 00:00
Mero expediente
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06/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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06/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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