TJBA - 8002017-20.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 11:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2025 23:59.
-
06/11/2024 08:36
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:43
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 14:43
Expedição de Alvará.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8002017-20.2023.8.05.0237 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Exequente: Goncalo Silva Teixeira Filho Registrado(a) Civilmente Como Goncalo Silva Teixeira Filho Advogado: Goncalo Silva Teixeira Filho (OAB:BA66704) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002017-20.2023.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS EXEQUENTE: GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO registrado(a) civilmente como GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO Advogado(s): GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO registrado(a) civilmente como GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO (OAB:BA66704) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sentenças fixando honorários advocatícios ao defensor dativo (id 416824803 e 416826019).
Certidões de trânsito em julgado (id 439918227 e 442336253).
Intimado para apresentar impugnação (despacho id 416993612), o ente público deixou transcorrer o prazo in albis (certidão id 433975317). É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil dispõe: Artigo 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;”.
Dentro do prazo previsto em lei (CPC, art. 535) para o exercício do contraditório, o executado silenciou, operando-se a preclusão (CPC, art. 507).
Confira-se o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – INTIMAÇÃO PESSOAL – APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535, CAPUT, DO CPC)- PRECLUSÃO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149118-2/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020).
Compulsando os autos, verifico que, conquanto intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de Sentença, a Fazenda Pública quedou-se inerte, tornando incontroversos os cálculos apresentados pelo exequente. 3.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, homologo os cálculos apresentados (id 416824787) pelo exequente e acolho o pleito formulado, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador da Fazenda Pública, para que promova o pagamento das obrigações de pequeno valor, de forma individual, nos montantes consignados, em quantia atualizada monetariamente, em conformidade como artigo 1º da Lei Estadual nº. 9.446/05 (com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 14.260/20), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa – Pre.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA. ii) antes do envio do ofício de requisição de pagamento ao ente devedor, intimem-se as partes, por intermédio dos respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para que tomem ciência sobre o integral teor do ofício, em observância aos termos do artigo 1°, inciso IV, alínea “a” da Instrução Normativa – Pres.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA. iii) o prazo para pagamento começa a fluir da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor e, no caso da intimação eletrônica, do dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação ou, ainda, em dez (10) dias corridos, da data do envio da intimação (L. 11.419/06, art. 5°, §§ 1° e 3°). iv) no prazo de dez (10) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor deverá informar o Juízo da execução, por meio de petição, a realização dele, depósito. v) sem condenação de custas processuais a ré, em razão da isenção prevista no artigo 10, inciso IV, da Lei nº. 12.373/11. vi) após o cumprimento das diligências e certificações necessárias, certifique-se acerca do trânsito em julgado e, adotando as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
28/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:19
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 08:19
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
02/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 11:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8002017-20.2023.8.05.0237 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Exequente: Goncalo Silva Teixeira Filho Registrado(a) Civilmente Como Goncalo Silva Teixeira Filho Advogado: Goncalo Silva Teixeira Filho (OAB:BA66704) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002017-20.2023.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS EXEQUENTE: GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO registrado(a) civilmente como GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO Advogado(s): GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO registrado(a) civilmente como GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO (OAB:BA66704) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sentenças fixando honorários advocatícios ao defensor dativo (id 416824803 e 416826019).
Certidões de trânsito em julgado (id 439918227 e 442336253).
Intimado para apresentar impugnação (despacho id 416993612), o ente público deixou transcorrer o prazo in albis (certidão id 433975317). É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil dispõe: Artigo 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;”.
Dentro do prazo previsto em lei (CPC, art. 535) para o exercício do contraditório, o executado silenciou, operando-se a preclusão (CPC, art. 507).
Confira-se o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – INTIMAÇÃO PESSOAL – APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535, CAPUT, DO CPC)- PRECLUSÃO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149118-2/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020).
Compulsando os autos, verifico que, conquanto intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de Sentença, a Fazenda Pública quedou-se inerte, tornando incontroversos os cálculos apresentados pelo exequente. 3.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, homologo os cálculos apresentados (id 416824787) pelo exequente e acolho o pleito formulado, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador da Fazenda Pública, para que promova o pagamento das obrigações de pequeno valor, de forma individual, nos montantes consignados, em quantia atualizada monetariamente, em conformidade como artigo 1º da Lei Estadual nº. 9.446/05 (com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 14.260/20), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa – Pre.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA. ii) antes do envio do ofício de requisição de pagamento ao ente devedor, intimem-se as partes, por intermédio dos respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para que tomem ciência sobre o integral teor do ofício, em observância aos termos do artigo 1°, inciso IV, alínea “a” da Instrução Normativa – Pres.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA. iii) o prazo para pagamento começa a fluir da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor e, no caso da intimação eletrônica, do dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação ou, ainda, em dez (10) dias corridos, da data do envio da intimação (L. 11.419/06, art. 5°, §§ 1° e 3°). iv) no prazo de dez (10) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor deverá informar o Juízo da execução, por meio de petição, a realização dele, depósito. v) sem condenação de custas processuais a ré, em razão da isenção prevista no artigo 10, inciso IV, da Lei nº. 12.373/11. vi) após o cumprimento das diligências e certificações necessárias, certifique-se acerca do trânsito em julgado e, adotando as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 18:05
Expedição de intimação.
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14/06/2024 15:21
Expedição de intimação.
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14/06/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 13:43
Expedição de intimação.
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01/06/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
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30/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 08:35
Expedição de intimação.
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15/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 23:02
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:29
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 14:27
Expedição de intimação.
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06/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:21
Expedição de intimação.
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10/11/2023 13:55
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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10/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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31/10/2023 17:34
Expedição de intimação.
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31/10/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 17:32
Expedição de intimação.
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31/10/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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