TJBA - 8000666-87.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 21:09
Decorrido prazo de IRACEMA MOREIRA CUNHA em 22/02/2024 23:59.
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06/11/2024 15:25
Baixa Definitiva
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06/11/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8000666-87.2024.8.05.0039 Imissão Na Posse Jurisdição: Camaçari Autor: Iracema Moreira Cunha Advogado: Lucio Mario Sousa Santos (OAB:BA62703) Reu: Ivete De Azevedo Vargas Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL SENTENÇA PROCESSO: 8000666-87.2024.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: AUTOR: IRACEMA MOREIRA CUNHA RÉU: REU: IVETE DE AZEVEDO VARGAS Cuida-se de Ação de IMISSÃO NA POSSE (113) intentada por AUTOR: IRACEMA MOREIRA CUNHA em desfavor de REU: IVETE DE AZEVEDO VARGAS Em Despacho, este Juízo intimou a parte autora para trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária Conforme Certidão, não houve manifestação da parte autora quanto ao disposto em Despacho anterior.
Vieram-me os autos em conclusão, decido.
Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito que não for preparado no cartório em que deu entrada . É a hipótese dos autos.
A parte autora, devidamente intimada, deixou de recolher as custas processuais devidas.
Diante do quanto exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.
P.R.I.
Sem custas de arquivamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Camaçari - BA, 24 de setembro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito asa -
07/10/2024 18:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:28
Decorrido prazo de IRACEMA MOREIRA CUNHA em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 12:56
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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06/07/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8000666-87.2024.8.05.0039 Imissão Na Posse Jurisdição: Camaçari Autor: Iracema Moreira Cunha Advogado: Lucio Mario Sousa Santos (OAB:BA62703) Reu: Ivete De Azevedo Vargas Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000666-87.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: IRACEMA MOREIRA CUNHA Advogado(s): LUCIO MARIO SOUSA SANTOS (OAB:BA62703) REU: IVETE DE AZEVEDO VARGAS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Manutenção de posse proposta por IRACEMA MOREIRA CUNHA, CLAUDIO PEDREIRA CUNHA e ROBERTO PEDREIRA CUNHA em face de IVETE DE AZEVEDO VARGAS.
Ato ordinatório, ID 428354017, intimou a parte autora para que junte aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais, bem como, custas citatórias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão de decurso de prazo, ID 449370155. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
Observo que o ato ordinatório de ID 428354017, intimou a parte autora para juntar os comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais, bem como, custas citatórias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, observo que a autora formulou na inicial pedido de assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas e despesas processuais.
Saliente-se que não foram juntados documentos com o fito de comprovar a necessidade alegada, visto que os documentos que instruem a inicial objetivam tratar do mérito da demanda.
Ocorre que este Juízo coaduna com o entendimento do STJ, no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente, analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, e decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.
Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de apreciar o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Ao cartório, para que certifique nos autos a (in)existência de outras demandas com as mesmas partes.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 18 de junho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
18/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:35
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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15/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 21:14
Conclusos para decisão
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23/01/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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