TJBA - 8000749-18.2019.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
20/09/2024 13:37
Baixa Definitiva
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20/09/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:33
Desentranhado o documento
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20/09/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 12:24
Expedição de Carta.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 8000749-18.2019.8.05.0027 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Pedro Nogueira Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000749-18.2019.8.05.0027 AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) REU: PEDRO NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): S E N T E N Ç A H O M O L O G A T Ó R I A D E A U T O C O M P O S I Ç Ã O COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] contra PEDRO NOGUEIRA DA SILVA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Com a inicial, vieram os documentos.
Comprovante do depósito judicial do valor acostado no encartado eletrônico processual.
O processo teve o seu trâmite regular neste Juízo e foi requerida pelo(a) autor a extinção do feito, em face de autocomposição extrajudicial celebrada entre as partes. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A autora é empresa privada prestadora de serviço público de transmissão de energia elétrica.
Inicialmente, cumpre salientar que se aplicam ao procedimento de constituição de servidão administrativa, no que couberem, as regras que norteiam o instituto da desapropriação por utilidade pública, como previsto no art. 40 do Decreto Lei n. 3.365/41.
O referido decreto autoriza a constituição de servidões, se necessário, mediante o pagamento de indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
A presente demanda veicula discussão sobre direitos passíveis de autocomposição, não havendo qualquer óbice às partes firmarem acordo (judicial ou extrajudicial).
Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologada por este Juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, a teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas por força do art. 90, § 3º do CPC.
EXPEÇA-SE carta de sentença a fim de que parte autora diligencie no seu registro junto ao cartório competente, ex vi do disposto no artigo 167 da Lei n.º 6015/73.
Quanto ao levantamento do valor depositado, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar o cumprimento do quanto exigido no artigo 34 do Decreto n.º 3.365/41, juntando comprovante de propriedade do imóvel serviente, bem como certidão de quitação de dívidas fiscais (salvante nos caso de situação de posse, cuja não se aplica o art. 34 do aludido normativo, conforme entendimento jurisprudencial do STJ nos REsp Nº 1881517/SP, REsp 184762/PR, REsp 769.731/PR, AREsp 1330637/SP e REsp 769.731/PR).
Em caso positivo, já acostados aos autos ou sendo desapropriação de possuidor, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do requerido para levantamento dos valores depositados judicialmente, exceto se o pagamento da indenização tiver sido realizado mediante transferência bancária para o requerido hipótese em que o alvará deve ser expedido em nome da parte autora a fim de evitar enriquecimento sem causa daquela (CC, art. 884).
Outrossim, deverá o Cartório publicar EDITAIS, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros.
Certifique-se, ao final.
Após, voltem conclusos para deliberação quanto à expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em Juízo.
Escoado o prazo recursal, certifique-se.
Após, transcorrido in albis o prazo estipulado nos editais e acostados aos autos documentos com intento de provar a propriedade do bem expropriado com respectivos comprovantes de quitações de dívidas fiscais que recaiam sobre o mesmo, voltem conclusos para deliberação quanto à expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em Juízo.
Intime(m)-se para tanto.
Escoado o prazo recursal, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, e regularmente adotadas as providências do art. 34 do DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941, nada mais havendo, proceder-se-á o arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Assinado Eletronicamente -
19/06/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 07:10
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 21:46
Expedição de Edital.
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15/03/2024 05:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:42
Decorrido prazo de PEDRO NOGUEIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 08:21
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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18/02/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 17:40
Homologada a Transação
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06/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 14:58
Expedição de intimação.
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25/01/2024 14:55
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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22/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:10
Expedição de intimação.
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07/08/2023 08:10
Expedição de intimação.
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02/08/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 10:37
Conclusos para despacho
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29/10/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 16:27
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 10/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 17:12
Publicado Intimação em 26/08/2019.
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23/08/2019 14:39
Expedição de intimação.
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30/07/2019 17:40
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 16:39
Conclusos para decisão
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20/05/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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