TJBA - 8023348-53.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8023348-53.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: MARIZE DOS SANTOS Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ajuizada por MARIZE DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios de um contrato de empréstimo pessoal, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação por danos morais.
A parte autora alega, em síntese (Id. 432245052), que celebrou com o Réu o contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 998000290457, com a cobrança de juros remuneratórios de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano, taxas que considera abusivas por estarem muito acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade de crédito.
Em despacho (Id. 432703637), foi deferida a gratuidade da justiça à Autora e determinada a inversão do ônus da prova.
O Réu apresentou defesa (Id. 443957391), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a legalidade das taxas de juros pactuadas, a regularidade da contratação, a inexistência de valores a serem restituídos e a não configuração de danos morais.
A autora apresentou réplica (Id. 455399509), impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial, pleiteando o julgamento antecipado da lide.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 463886146), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do feito (Ids. 465363298 e 465571436). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida com fulcro no art. 330, § 2º, do CPC, não merece prosperar.
A exordial indica claramente a obrigação que se pretende controverter (taxa de juros remuneratórios) e quantifica o valor incontroverso por meio da planilha de cálculo que a acompanha, atendendo aos requisitos legais e viabilizando o contraditório.
A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, também deve ser afastada.
O acesso à jurisdição é direito fundamental incondicionado (art. 5º, XXXV, CF/88), e a resistência da instituição financeira à pretensão da Autora restou configurada com a apresentação da contestação de mérito, na qual defende a legalidade integral do contrato.
Superadas as questões processuais, e sendo a matéria eminentemente de direito, com prova documental suficiente nos autos, passo, doravante, à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
Isso implica a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas (art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC), relativizando o princípio do pacta sunt servanda.
A controvérsia central reside na abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato nº 998000290457, em 19,85% ao mês e 778,33% ao ano.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é excepcional, mas admitida quando "cabalmente demonstrada" a abusividade, tendo como parâmetro a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.
No caso dos autos, a Autora demonstrou, por meio de consulta ao sistema do BACEN (Id. 432245055), que a taxa média de mercado para "Crédito pessoal não consignado" em dezembro de 2022 era de 5,11% ao mês e 81,94% ao ano.
A taxa anual contratada (778,33%) é, portanto, mais de nove vezes superior à média de mercado.
Tal discrepância é manifestamente excessiva e desarrazoada, colocando a consumidora em desvantagem exagerada, o que caracteriza a abusividade da cláusula contratual.
O Réu, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que justificasse a cobrança de uma taxa tão elevada, como um perfil de risco de crédito específico da Autora que demandasse tal remuneração.
Assim, impõe-se a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente na data da contratação, qual seja, 81,94% ao ano (ou 5,11% ao mês), de forma capitalizada, por ser esta a metodologia prevista em contrato (Tabela Price).
Reconhecida a abusividade da cobrança, surge o dever de restituir os valores pagos a maior.
A Autora pleiteia a devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EARESP 600.663/RS, fixou a tese vinculante de que: " a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
No caso, a cobrança de juros em patamar nove vezes superior à média de mercado, sem qualquer justificativa plausível, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, que impõe às partes deveres de lealdade, transparência e cooperação.
Não se trata de engano justificável, mas de prática comercial que impõe ônus excessivo ao consumidor.
Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhida.
Consoante entendimento jurisprudencial majoritário, a cobrança de encargos contratuais, ainda que reconhecidos como abusivos em juízo, configura, em regra, mero dissabor inerente à vida em sociedade e ao descumprimento contratual, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar ofensa a direito da personalidade.
A situação em tela, apesar de reprovável sob a ótica do direito material, resolve-se na esfera patrimonial, com a devida revisão do contrato e a restituição dos valores indevidamente pagos, não havendo comprovação de que os fatos tenham gerado abalo psíquico extraordinário, humilhação ou constrangimento que ultrapassem os limites do tolerável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIZE DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para: DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato nº 998000290457, limitando-a à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, vigente à época da contratação (dezembro/2022), qual seja, 5,11% ao mês e 81,94% ao ano, devendo o saldo devedor ser recalculado com base neste parâmetro; CONDENAR o Réu a restituir à Autora, em dobro, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa abusiva, a serem apurados em liquidação de sentença, efetuada a compensação com eventual saldo devedor em aberto do contrato ora revisado.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do Réu, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 20% para a autora e 80% para o réu.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à Autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, data e assinatura eletrônicas.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira.
Juiz de Direito -
01/09/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a Banco Mercantil do Brasil S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU).
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22/08/2025 10:13
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 20:37
Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:32
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 23:58
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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30/09/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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25/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:20
Expedição de citação.
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13/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 21:21
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 20/03/2024 23:59.
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29/07/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 22:21
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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06/06/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/05/2024 07:28
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 21/05/2024 23:59.
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11/04/2024 18:00
Expedição de citação.
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23/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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