TJBA - 8112713-55.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/11/2024 16:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
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26/10/2024 11:37
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
26/10/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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02/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
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18/07/2024 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8112713-55.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eder Jurity Dos Reis Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8112713-55.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente : AUTOR: EDER JURITY DOS REIS Requerido : REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação contra a parte ré, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia mediante alienação fiduciária do veículo descrito na exordial.
Diz que o contrato sustenta o emprego de práticas abusivas, consistentes na cobrança de juros acima do patamar legal, inclusive capitalizados; Registro de Contrato; Tarifa de avaliação do bem e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
Diz que sofreu danos morais.
Requer a revisão de tais cláusulas contratuais; condenação à repetição do indébito em dobro; restituição de valores pagos à título de tarifas indevidas; indenização por danos morais e materiais; assim como, inclusive a título de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo e proibição de inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Reservou-se este Juízo a apreciar o requerimento de tutela de urgência após a angularização da relação processual, assim como a designar audiência de conciliação, na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citado o Réu ofereceu a contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e advocacia predatória.
No mérito, afirma a legitimidade dos encargos pactuados e a inexistência da obrigação de indenizar.
Ainda impugnou o requerimento da gratuidade da justiça formulado pela parte contrária.
Réplica conforme peça de id 430774109.
Considerando as alegações de irregularidades na representação processual, a parte autora foi intimada a comparecer neste juízo para informar ciência da ação protocolada, bem como apresentar documento original para conferência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme despacho de id. 431178995.
Ocorre que, a parte autora não atendeu ao comando de id. 431178995, pois não compareceu ao juízo, conforme determinado.
Resta patente, portanto, a falta de interesse processual superveniente no processamento do presente feito.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 21:47
Expedição de sentença.
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11/06/2024 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2024 00:51
Conclusos para despacho
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20/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:26
Decorrido prazo de EDER JURITY DOS REIS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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24/02/2024 13:37
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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24/02/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 12:30
Expedição de despacho.
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17/02/2024 18:23
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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17/02/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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15/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 10:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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09/02/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 10:45
Decorrido prazo de EDER JURITY DOS REIS em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2023 04:57
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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01/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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27/09/2023 01:38
Decorrido prazo de EDER JURITY DOS REIS em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:26
Juntada de Petição de procuração
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18/09/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 12:12
Declarada incompetência
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01/09/2023 20:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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01/09/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 14:09
Declarada incompetência
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25/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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