TJBA - 8000564-49.2017.8.05.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/10/2024 11:55
Baixa Definitiva
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03/10/2024 11:55
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 01:12
Decorrido prazo de AGENOR SANTOS FILHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/10/2024 23:59.
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04/09/2024 09:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 09:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 08:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2024 06:04
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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20/07/2024 08:32
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 05:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:05
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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22/06/2024 08:57
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 07:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000564-49.2017.8.05.0156 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Agenor Santos Filho Advogado: Fabio Luiz De Almeida Oliveira (OAB:BA26980-A) Advogado: Magda Oliveira Batista (OAB:BA33517-A) Recorrido: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000564-49.2017.8.05.0156 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AGENOR SANTOS FILHO Advogado(s): FABIO LUIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26980-A), MAGDA OLIVEIRA BATISTA (OAB:BA33517-A) RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PARTE ACIONADA QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora relata que teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente e sem prévio aviso pela acionada.
O Juízo a quo, em sentença: “Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido contidos na exordial, tornando definitiva a medida de antecipação dos efeitos da tutela, para DECLARAR hígido, e manter o vínculo contratual havido entre as partes.
Improcedentes os danos morais.
Extinto o feito com julgamento do mérito, art. 487, I, CPC.” A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora agravante não realizou a referida notificação prévia.
A pretensão de revisar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 13 da Lei 9.656/98, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 3.
Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame, em que arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da ausência de notificação sobre o cancelamento do plano de saúde da ora agravada, restabelecido. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1525782 SP 2019/0176473-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos:8003698-80.2018.8.05.0243; 8000444-13.2021.8.05.0173; 8000763-61.2017.8.05.0127; 8001895-52.2019.8.05.0138 No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar em parte, como veremos a seguir.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Destarte, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o cancelamento do plano se deu de maneira legal.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não apresentou documentos que comprovem ter a mesma se desincumbido do ônus legal de comprovar a prévia notificação antes do cancelamento do plano, restando assim, configurada a falha na prestação de serviço.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho que é cabível o reconhecimento da sua incidência na hipótese ora em análise, na medida em que o injusto cancelamento do plano de saúde é circunstância que ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Enfim, evidenciado o dano moral impõe ao julgador observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que o valor da reparação seja efetivamente justo.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Considerando tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada foi razoável e adequado, não merecendo, pois, censura.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter o sentencial por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido em honorários sucumbenciais, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
19/06/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 21:14
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RECORRIDO) e não-provido
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19/06/2024 06:46
Conclusos para decisão
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22/05/2024 08:54
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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