TJBA - 0300869-46.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 05:44
Decorrido prazo de ANDRE ESCASTRO ALONSO em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:51
Baixa Definitiva
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17/09/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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29/08/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDRE ESCASTRO ALONSO em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 04:56
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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01/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0300869-46.2019.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Andre Escastro Alonso Advogado: Pedro Francisco De Araujo (OAB:BA9006) Embargado: Municipio De Lauro De Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300869-46.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: ANDRE ESCASTRO ALONSO Advogado(s): PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO (OAB:BA9006) EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): SENTENÇA ANDRÉS CASTRO ALONSO, qualificado nos autos ajuizou Embargos à Execução Fiscal em razão da Execução Fiscal tombada sob n.º 0508886-58.2017.805.0150, em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, no qual a embargante alega que a presente execução fiscal não deve prosperar, pois não demonstra nenhum esclarecimento ou comprovante referente a origem da dívida, se decorrente de qualquer tributo ou outra qualquer operação financeira.
Ato contínuo, foi intimado para regularizar o feito, atendendo os pressupostos processuais de embargos, quais sejam, recolhimento de custas e garantia do juízo, ou comprovar a incapacidade financeira, sob pena de não recebimento dos embargos à execução fiscal.
Id 389991485.
A embargante deixou de atender a determinação judicial, conforme certidão id 401145862.
Autos conclusos.
DECIDO.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp de n.º 1127815/SP, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, sedimentou a possibilidade de se admitir os embargos à execução fiscal sem apresentação de garantia integral do juízo, desde que o devedor logre comprovar, de forma inequívoca, o seu estado de hipossuficiência patrimonial.
No caso dos autos, não foi atendida a exigência ditada pelo artigo 16, § 1º, da Lei 6.830 /1980, bem assim a determinação judicial para a embargante comprovar a insuficiência patrimonial para garantia integral do juízo.
Vejamos jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - RESP Nº 1.127.815/SP - SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXCEPCIONALIDADE - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DESATENDIMENTO - INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, IV, DO CPC/2015 - SENTNEÇA MANTIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp de nº 1127815/SP, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, sedimentou a possibilidade de se admitir os embargos à execução fiscal sem apresentação de garantia integral do juízo, desde que o devedor logre comprovar, de forma inequívoca, o seu estado de hipossuficiência patrimonial. 2.Desatendida a exigência ditada pelo artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, bem como a determinação judicial para que a embargante comprovasse a insuficiência patrimonial para garantia integral do juízo, deve ser confirmada a sentença que inadmitiu os embargos à execução e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 por ausência de condição de procedibilidade.(TJ-MG - AC: 10000212607030001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) Do exposto, inadmito os embargos à execução e declaro a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 por ausência de condição de procedibilidade.
Custas e despesas pela parte embargante.
Sem honorários, uma vez que não completada a relação processual com a intimação da parte contrária para impugnação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, prosseguindo-se na execução.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Publique-se.
Lauro de Freitas–BA, 18 de junho de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO.
JUÍZA DE DIREITO. -
19/06/2024 13:36
Expedição de sentença.
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18/06/2024 19:20
Expedição de sentença.
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18/06/2024 19:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2023 13:43
Decorrido prazo de ANDRE ESCASTRO ALONSO em 22/06/2023 23:59.
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24/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2023 19:29
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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03/06/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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26/05/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 17:03
Conclusos para despacho
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04/10/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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