TJBA - 8077306-85.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077306-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: GILSON LEANDRO DO NASCIMENTO Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY (OAB:BA52672) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (4) Advogado(s): Flavia Scolese Ribeiro (OAB:BA53664) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança, tendo como Impetrante GILSON LEANDRO DO NASCIMENTO pretendendo garantir suposto direito liquido e certo, em face de ato praticado por MUNICIPIO DE SALVADOR e outros.
Consoante a alínea "b", inciso I, do artigo 123, da Constituição do Estado da Bahia (CEB), esta dispõe que: Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança contra atos do governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos secretários de Estado, dos presidentes dos Tribunais de Contas, do procurador geral de Justiça, do procurador geral do Estado e do prefeito da Capital; (realce do Subscritor) O presente mandamus foi impetrado contra ato de autoridade acima referida, motivo pelo qual o Tribunal de Justiça será competente para processar e julgá-lo.
Pelo exposto, declino da competência para julgar o presente feito e determino a baixa e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, via SECOMGE, com as nossas homenagens. P.I.
Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
01/09/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 21:39
Declarada incompetência
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25/06/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:35
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2025 16:26
Expedição de ato ordinatório.
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08/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 17:51
Decorrido prazo de GILSON LEANDRO DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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03/08/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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02/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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29/06/2023 07:55
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 13:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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