TJBA - 0060077-11.2010.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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04/08/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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25/07/2024 15:46
Baixa Definitiva
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25/07/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 12:44
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0060077-11.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Francisco Silva Santos Advogado: Maria Ilza Fontes Pinto Cardoso (OAB:BA27985) Interessado: Banco Abn Amro Real S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0060077-11.2010.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: FRANCISCO SILVA SANTOS INTERESSADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por INTERESSADO: FRANCISCO SILVA SANTOS em face de INTERESSADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A., todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constata-se que o processo permaneceu paralisado por mais de um ano, razão pela qual se determinou a intimação da parte requerente para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, conforme se infere da certidão de ID. 447525395.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito EST -
18/06/2024 18:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/06/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:15
Expedição de carta via ar digital.
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15/02/2024 18:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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15/02/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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15/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 06:58
Expedição de carta via ar digital.
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19/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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29/10/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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09/10/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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01/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/01/2019 00:00
Expedição de Alvará
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21/01/2019 00:00
Expedição de documento
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13/08/2018 00:00
Petição
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01/08/2018 00:00
Publicação
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30/07/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/07/2018 00:00
Publicação
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16/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2018 00:00
Mero expediente
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13/07/2018 00:00
Mero expediente
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10/08/2017 00:00
Petição
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23/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2016 00:00
Petição
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06/12/2016 00:00
Petição
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30/11/2016 00:00
Publicação
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28/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/11/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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26/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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25/06/2015 00:00
Petição
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05/07/2011 15:36
Documento
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06/06/2011 17:43
Expedição de documento
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06/06/2011 17:37
Mudança de Classe Processual
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01/09/2010 00:37
Publicado pelo dpj
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30/08/2010 17:34
Enviado para publicação no dpj
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26/08/2010 19:43
Antecipação de Tutela
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02/08/2010 08:17
Processo autuado
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22/07/2010 17:39
Recebimento
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21/07/2010 09:39
Remessa
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20/07/2010 11:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2010
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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