TJBA - 8000206-22.2019.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 07:55
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:02
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
18/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000206-22.2019.8.05.0251 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Sobradinho Autor: R.
B.
S.
A.
Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:BA41387) Representante: Barbara Suila Ferreira De Souza Reu: Breno Almeida Costa Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652) Terceiro Interessado: Consorcio Construtor Solar Futura Terceiro Interessado: Construtora Andrade Gutierrez Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000206-22.2019.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: R.
B.
S.
A.
Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387) REU: BRENO ALMEIDA COSTA Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (OAB:BA14652) DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o teor da certidão de ID 450721594, intime-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, §6º do CPC.
P.I.C.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
04/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 19:00
Decorrido prazo de BARBARA SUILA FERREIRA DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 21:27
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 08:35
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/11/2023 17:03
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000206-22.2019.8.05.0251 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Sobradinho Autor: R.
B.
S.
A.
Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:BA41387) Representante: Barbara Suila Ferreira De Souza Reu: Breno Almeida Costa Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652) Terceiro Interessado: Consorcio Construtor Solar Futura Terceiro Interessado: Construtora Andrade Gutierrez Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: 8000206-22.2019.8.05.0251 AUTOR: R.
B.
S.
A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA RÉU BRENO ALMEIDA COSTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO DESPACHO Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Sobradinho-BA, data do sistema (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
12/10/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 01:12
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:12
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 23:40
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 23:40
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 23:22
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 23:22
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:49
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:49
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:36
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:36
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 04:29
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 01:38
Decorrido prazo de Construtora Andrade Gutierrez em 03/03/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 11:38
Expedição de ofício.
-
03/08/2022 08:31
Expedição de ofício.
-
03/08/2022 08:31
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:31
Juntada de informação
-
31/05/2022 14:03
Expedição de ofício.
-
30/05/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:51
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 07:47
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 21/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:59
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
19/05/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
13/05/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 16:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/05/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 01:23
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 28/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 13:32
Juntada de Ofício
-
07/10/2019 09:51
Juntada de Ofício
-
01/10/2019 11:12
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2019 08:36
Publicado Intimação em 30/09/2019.
-
01/10/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 12:40
Expedição de intimação.
-
25/09/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 12:38
Juntada de ata da audiência
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05/09/2019 09:31
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2019 20:43
Publicado Intimação em 01/08/2019.
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24/08/2019 00:25
Decorrido prazo de BRENO ALMEIDA COSTA em 23/08/2019 23:59:59.
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12/08/2019 18:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/08/2019 13:12
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2019 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2019 22:10
Expedição de intimação.
-
30/07/2019 22:10
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 22:10
Expedição de intimação.
-
30/07/2019 22:03
Audiência conciliação designada para 04/09/2019 08:00.
-
15/07/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 10:50
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2019 10:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 10:27
Distribuído por sorteio
-
03/07/2019 10:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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