TJBA - 8089456-98.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PABLO LEONARDO BRITO DOS SANTOS SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 19:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 19:18
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
06/07/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8089456-98.2023.8.05.0001 Assunto: [Seguro, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PABLO LEONARDO BRITO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Tendo em vista o considerável lapso de tempo decorrido desde a publicação do Despacho de ID. 447447753, intimem-se as ex-adversas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se ainda possuem interesse na realização da Assentada.
Após, retornem os autos conclusos para designação da Assentada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular IFS040625 -
15/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 19:56
Decorrido prazo de PABLO LEONARDO BRITO DOS SANTOS SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 06:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 22:31
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/01/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PABLO LEONARDO BRITO DOS SANTOS SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 21:07
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
30/06/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8089456-98.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Autor: Pablo Leonardo Brito Dos Santos Silva Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:BA30122) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8089456-98.2023.8.05.0001 Assunto: [Seguro, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PABLO LEONARDO BRITO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 04 de maio de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
04/06/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 22:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:27
Decorrido prazo de PABLO LEONARDO BRITO DOS SANTOS SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:13
Expedição de citação.
-
22/02/2024 05:13
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
22/02/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
05/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8013453-44.2019.8.05.0001
Rusineide Pereira da Silva
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2019 10:13
Processo nº 8000655-50.2021.8.05.0205
Municipio de Maetinga
Marina Alves Cerqueira
Advogado: Ricardo Teixeira da Silva Paranhos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2024 19:10
Processo nº 8000655-50.2021.8.05.0205
Municipio de Maetinga
Marina Alves Cerqueira
Advogado: Diego Ferreira Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2024 10:17
Processo nº 0537271-41.2018.8.05.0001
Maria Clea Lourdes do Vale Melo
Estado da Bahia
Advogado: Cecilia Lemos Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2018 10:08
Processo nº 8000938-48.2024.8.05.0244
Pedra Barbosa da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Suelem Monique Silva dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2024 18:56