TJBA - 8006539-05.2023.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:07
Baixa Definitiva
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25/07/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8006539-05.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Renizia Das Neves Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006539-05.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: RENIZIA DAS NEVES SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RENIZIA DAS NEVES SANTOS, em face de MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes qualificadas.
Requereu a gratuidade judiciária.
Intimada para apresentação de documentação apta a comprovar a carência financeira alegada, conforme despacho de ID396285656, a parte autora, embora intimada, quedou-se inerte (certidão de ID428814176).
Deveras, em análise dos autos, verifica-se que a autora, embora intimada, não trouxe à baila as suas faturas de cartão de crédito e suas últimas faturas da COELBA e EMBASA, inviabilizando a verificação, por este Juízo, da real situação econômica do requerente.
Com efeito, o único documento acostado ao processo, carteira de trabalho, ID396188006, não se revela capaz, por si só, de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas antecipadas nos termos do art. 82 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
CAMAÇARI/BA, 06 de maio de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
19/06/2024 20:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 19:51
Decorrido prazo de RENIZIA DAS NEVES SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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15/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/05/2024 12:56
Gratuidade da justiça não concedida a RENIZIA DAS NEVES SANTOS - CPF: *17.***.*70-30 (AUTOR).
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26/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
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26/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 08:15
Decorrido prazo de RENIZIA DAS NEVES SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 22:06
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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