TJBA - 8064872-98.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8064872-98.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: HERCILIA LUSTOSA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LUIZ OTAVIO COSTA TOURINHO TOSTA (OAB:BA25941) INVENTARIADO: RAFAEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. 1) Apresentem-se, no prazo de quinze dias: a) certidão negativa de débitos tributários na esfera federal em nome do falecido; b) certidão negativa de débitos tributários expedida pela Fazenda Pública do Município de Senhor do Bonfim em nome do falecido; c) certidão negativa de débito de imóvel rural emitida pela Secretaria da Receita Federal - Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA e Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, considerando a existência de imóvel rural ao ID 472597205; 2) Informe-se, no mesmo prazo, o exato preço da venda pretendida. Intimem-se.
SALVADOR/BA, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
04/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de HERCILIA LUSTOSA PEREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:54
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
08/11/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8064872-98.2022.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Hercilia Lustosa Pereira Da Silva Advogado: Luiz Otavio Costa Tourinho Tosta (OAB:BA25941) Inventariado: Rafael Pereira Da Silva Herdeiro: Hayda Lustosa Pereira Da Silva Herdeiro: Rosemary Lustosa Silva De Oliveira Herdeiro: Carina Lustosa Pereira Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8064872-98.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: HERCILIA LUSTOSA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LUIZ OTAVIO COSTA TOURINHO TOSTA (OAB:BA25941) INVENTARIADO: RAFAEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1) Defiro, ao menos provisoriamente, o pedido de gratuidade processual. 2) Nomeio inventariante dos bens deixados por RAFAEL PEREIRA DA SILVA a requerente HÉRCÍLIA LUSTOSA PEREIRA DA SILVA, que deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, mediante a apresentação de uma cópia assinada da presente decisão, a qual dou força de termo de compromisso.
Deverá a inventariante nomeada bem e fielmente desempenhar o cargo, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final de sentença.
Fica vedado à inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade praticar os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio. 3) Após, nos vinte dias subsequentes, devem ser apresentadas as primeiras declarações, observados os termos do 620 do CPC, inclusive o seu § 2º, se for o caso, ratificando, no que couber, as informações já prestadas. 4) Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntar certidões negativas de débitos tributários, em nome do de cujus, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, sendo que esta última poderá ser obtida, pela parte interessada, através do site: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/) 5) Objetivando prevenir responsabilidades, apresente-se declaração firmada pelas requerentes, de próprio punho e 'sob as penas da lei', indicando a existência (ou inexistência) de herdeiros outros deixados pelo falecido, em especial filhos.
Intime-se.
SALVADOR/BA, 4 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito Inventariante -
04/04/2024 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 11:19
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
22/05/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
18/05/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003137-64.2022.8.05.0001
Jorge Luiz da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2022 14:39
Processo nº 8003137-64.2022.8.05.0001
Jorge Luiz da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2024 16:39
Processo nº 0003678-67.2013.8.05.0223
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Weverton Nunes de Souza - ME
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Bar...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2013 14:07
Processo nº 8000894-46.2022.8.05.0261
Adalzira de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2022 18:34
Processo nº 8096903-40.2023.8.05.0001
Sayonara do Patrocinio Dalbianco
Estado da Bahia
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2023 14:20