TJBA - 8049873-77.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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28/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:51
Expedição de Edital.
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21/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:12
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8049873-77.2021.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Mabelle Magalhaes Arruda Advogado: Marcos Curado Santos (OAB:BA35732) Inventariado: Maria Goretti Magalhaes Arruda Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8049873-77.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MABELLE MAGALHAES ARRUDA Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS (OAB:BA35732) INVENTARIADO: MARIA GORETTI MAGALHAES ARRUDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Nomeio inventariante dos bens deixados por MARIA GORETTI MAGALHAES ARRUDA a requerente MABELLE MAGALHAES ARRUDA, que deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, mediante a apresentação de uma cópia assinada da presente decisão, a qual dou força de termo de compromisso.
Deverá a inventariante nomeada bem e fielmente desempenhar o cargo, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final de sentença.
Fica vedado à inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade praticar os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio. 1) Após, nos vinte dias subsequentes, devem ser apresentadas as primeiras declarações, observados os termos do 620 do CPC, inclusive o seu § 2º, se for o caso, ratificando, no que couber, as informações já prestadas. 2) Em atenção à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, apresente-se Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br ) - (art. 618, V c/c 620, I, do CPC). 3) Proceda-se à pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD. 4) Objetivando prevenir responsabilidades, apresente-se declaração firmada pelos requerentes, de próprio punho e 'sob as penas da lei', indicando a existência (ou inexistência) de herdeiros outros deixados pelo(a) falecido(a), em especial filhos, procedendo-se as respectivas habilitações ou qualificações, se for o caso. 5) Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntem-se certidões negativas de débitos tributários, em nome do falecido, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, sendo que esta última poderá ser obtida, pela parte interessada, através do site:http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/) ou por solicitação no endereço eletrônico: [email protected]. 6) PUBLIQUE-SE EDITAL, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando a conferir ampla publicidade aos atos de inventariança Salvador/Ba, data e assinatura registradas no sistema.
Nartir Dantas Weber Juíza de Direito Designada Dec. 275/2024 MABELLE MAGALHAES ARRUDA Inventariante -
27/03/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
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27/09/2022 08:25
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2022 23:59.
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26/09/2022 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2022 23:59.
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23/09/2022 09:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 11:22
Expedição de despacho.
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17/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 03:25
Decorrido prazo de MABELLE MAGALHAES ARRUDA em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 17:46
Publicado Despacho em 05/08/2021.
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09/08/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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03/08/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 11:58
Conclusos para despacho
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17/05/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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