TJBA - 8007991-52.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:12
Expedição de intimação.
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29/04/2025 12:12
Expedição de intimação.
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29/04/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:36
Juntada de decisão
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21/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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01/12/2024 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8007991-52.2023.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Leticia Caldas De Araujo Advogado: Edilson Batista De Menezes Junior (OAB:BA26464) Advogado: Bruno Parente Ferreira (OAB:BA40194) Advogado: Marcos Ribeiro Andrade (OAB:BA13966) Requerido: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8007991-52.2023.8.05.0103 REQUERENTE: LETICIA CALDAS DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 aplicada supletivamente à Lei 12.153/09.
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o Município de Ilhéus, todos devidamente qualificados nos autos, com o intento de obter o reajuste do adicional de insalubridade para 30%.
O Município de Ilhéus apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Voltaram-me conclusos. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
O Município de Ilhéus apresentou prejudicial de prescrição.
Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sendo assim, ACOLHO A PREJUDICIAL para declarar que se reputam prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores ao quinquênio que antecede o ingresso da demanda.
Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda a pretensão da autora a obter o reajuste do percentual de insalubridade para a 30%.
Salienta, para tanto, que faz jus a tal direito em virtude de a Lei Municipal de nº 3.760/2015 prever o percentual fixo para insalubridade de 30%.
Ao partir desse pressuposto, verifica-se que o princípio da legalidade administrativa não se trata apenas de seguir a lei, mesmo porque todos a ela são submetidos.
Trata-se de um princípio aplicado diretamente na Administração Pública, consoante art. 37 da Constituição Federal, o qual prevê que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, razão pela qual deve o agente público sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo aquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem.
Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir.
Nesse sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello 5: “ No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.” Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.
Nesse contexto, é cediço que o adicional de insalubridade visa a compensação pelo trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, enquanto permaneceram as condições adversas.
Sendo assim, narra a parte autora que o Município de Ilhéus vem calculando o adicional de insalubridade de maneira equivocada, uma vez que utiliza do percentual de 20%, sendo que o correto seria o percentual de 30%.
O Art. 89 §1º da Lei 3.760/2015 disciplina que: Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e/ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional em razão da periculosidade e da insalubridade, que será analisado pela autoridade competente, sendo obrigatório para concessão laudo médico e/ou de segurança do trabalho, através de órgão oficial do Município. § 1º O percentual dos adicionais tratados nesta Subseção será: I - 30% do valor do salário base, excluídas todas as vantagens percebidas pelo mesmo, em se tratando de periculosidade; II - VETADO; § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Observa-se que no dispositivo acima transcrito, ao contrário do que aduz a autora, deixa claro que o percentual fixo de 30% se refere às atividades periculosas.
Nesse contexto, cumpre salientar que, para que o servidor público municipal faça jus ao adicional de insalubridade, deve existir previsão em lei do respectivo município.
E, a observância do princípio da legalidade pela Administração Pública é impositiva, não lhe sendo autorizado utilizar de liberalidades quanto à interpretação das leis, para fins de estender ou restringir o alcance de direitos ou deveres aos servidores públicos em quaisquer esferas, municipal, estadual ou federal.
Ora, verifica-se que o legislador constituinte originário, através da Emenda Constitucional 19 de 1998, excluiu do rol dos direitos sociais direcionados aos servidores públicos, previstos no artigo 39, § 3º, da Constituição da Republica, o inciso XXIII do artigo 7º, que prevê o pleiteado adicional de insalubridade.
Ou seja, referido adicional deixou de ser uma garantia constitucional dos servidores públicos, para ser regulamentado autonomamente por cada ente federativo, mediante lei infraconstitucional, que no presente caso é municipal.
A respeito, veja-se jurisprudência do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 599166 AgR, relator: ministro Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 31.5.2011, DJe-183 divulgação 22.9.2011, publicação 23.09.2011, ement vol-02593-02 PP-00221).
Desse modo, em que pese o caput da Lei mencionar acerca do pagamento de insalubridade, nada específica sobre o percentual.
Nesse contexto, os referidos dispositivos da legislação municipal são norma de eficácia limitada, pois, não trazem previsão dos elementos necessários para a execução do direito, ou seja, não estão previstos: a) hipóteses de incidência, b) graus de insalubridade, e c) percentuais que devem ser observados no pagamento do benefício.
Ademais, não pode o Poder Judiciário interferir em atos de competência exclusiva do Poder Executivo, estendendo vantagens e benefícios não previstos na Constituição da República para os servidores públicos, sob pena de violar o Princípio da Separação de Poderes.
A propósito, a autora não acostou aos autos qualquer evidência de que a situação narrada foi modificada para dar ensejo ao reajuste do adicional.
Não juntou Laudo Pericial, fotografias, modificação de local de trabalho etc.
Ademais, o percentual de insalubridade em 30%, conforme requerido pela autora, sequer existe na Lei Municipal para atividades insalubres.
Sendo assim, entendo correto o percentual atualmente aplicado pelo Município de Ilhéus, razão pela qual improcede o pleito autoral.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral, ante as razões expostas.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
27/09/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 14:24
Expedição de intimação.
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27/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:21
Desentranhado o documento
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27/09/2024 14:20
Desentranhado o documento
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20/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 22:12
Decorrido prazo de BRUNO PARENTE FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:03
Decorrido prazo de EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:03
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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24/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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24/07/2024 04:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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24/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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24/07/2024 04:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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24/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:27
Expedição de intimação.
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26/06/2024 12:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8007991-52.2023.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Leticia Caldas De Araujo Advogado: Edilson Batista De Menezes Junior (OAB:BA26464) Advogado: Bruno Parente Ferreira (OAB:BA40194) Advogado: Marcos Ribeiro Andrade (OAB:BA13966) Requerido: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007991-52.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: LETICIA CALDAS DE ARAUJO Advogado(s): BRUNO PARENTE FERREIRA (OAB:BA40194), EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR (OAB:BA26464), MARCOS RIBEIRO ANDRADE (OAB:BA13966) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, determino o processamento deste feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.
Sem custas neste Primeiro Grau de Jurisdição.
Quanto ao pedido liminar, INDEFIRO o aludido, tendo em vista que decidir sobre o seu objeto seria esvaziar o próprio objeto da ação, não estando suficientemente provados os requisitos para tanto, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Outrossim, tem-se que a matéria em questão é de direito, logo, após a apresentação da contestação e da réplica, seria, em tese, hipótese de julgamento antecipado da lide.
A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo.
Portanto, designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito.
Assim, intime-se o réu para manifestar se existe possibilidade de composição, no prazo de 10 (dez) dias. a) Manifestando-se pela possibilidade de acordo, designe-se audiência de conciliação e intime-se as partes para comparecimento, independentemente de nova conclusão; a.1) caso não realizada a autocomposição, terá o Réu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar Contestação, a contar da data da audiência de conciliação; a.2) decorrido o prazo para apresentação de Contestação, intime-se o Autor para que se manifeste no mesmo prazo; b) Em sendo negativa ou inexistente a manifestação sobre a audiência de conciliação, vale a intimação como citação, correndo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, desde aquele ato; b.1) decorrido o prazo para apresentação de Contestação, intime-se o Autor para que se manifeste no mesmo prazo.
Salienta-se que, conforme art. 7º da Lei 12.153/2009, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
19/06/2024 19:44
Expedição de intimação.
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19/06/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 13:28
Expedição de intimação.
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24/04/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 01:45
Decorrido prazo de EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
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03/04/2024 02:09
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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03/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 13:24
Expedição de intimação.
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15/03/2024 20:04
Outras Decisões
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11/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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