TJBA - 0506712-88.2017.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 23:23
Decorrido prazo de MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 23:23
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA MARCAL DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 23:23
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 23:23
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 19:58
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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01/03/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 10:17
Baixa Definitiva
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19/02/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 23:25
Decorrido prazo de MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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18/02/2024 23:25
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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18/02/2024 23:25
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 14/02/2024 23:59.
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15/01/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
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12/01/2024 16:10
Juntada de Alvará
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10/01/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0506712-88.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Franciel Mariano Da Conceicao Silva Advogado: Rodrigo Miranda Marcal De Oliveira (OAB:BA48890) Advogado: Mauricio Marcal De Oliveira (OAB:BA766-A) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Valter Jonso Carmo Registrado(a) Civilmente Como Valter Jonso Carmo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506712-88.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: FRANCIEL MARIANO DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): RODRIGO MIRANDA MARCAL DE OLIVEIRA (OAB:BA48890), MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA (OAB:BA766-A) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos e etc.
Tratam os autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, proposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Aduz, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito, na data de 04/04/2016, tendo sofrido graves lesões, dentre elas, fratura das diáfises do rádio direito, luxação do punho e fratura do crânio e dos ossos da face.
E, nesse contexto, recebeu parcialmente o valor do seguro, de modo que pleiteia a diferença entre o valor mínimo recebido e o valor devido para incapacidade permanente de superior.
Juntou os documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou sua resposta, em forma de contestação, por meio da qual, sustenta que o valor da apólice foi paga nos limites do contrato, ou seja, a parte autora recebeu o valor correspondente à extensão da sua incapacidade.
Asseverou, também, que deve ser observada as disposições da lei 6.194/74, que regula o pagamento de indenização do seguro DPVAT, que estabelece graduação do pagamento, de acordo com a extensão da lesão provocada, inclusive sendo sedimentado tal entendimento, pelo STJ, por meio da súmula 474.
Ao final, requereu, em caso de procedência, pela observância da gradação estabelecida, para fins de pagamento, prevista na lei do seguro DPVAT.
Juntou os documentos.
A parte autora se manifestou em réplica.
Realizada perícia médica em ID Num. 419376634. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares, em razão destas se confundirem com o mérito.
Trata-se de ação de cobrança em face da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A objetivando o recebimento de indenização securitária remanescente decorrente de acidente de trânsito.
Volto a registrar o fato de que, quando do saneamento do feito, foram apreciadas e afastadas as preliminares suscitadas pela ré, de modo que deve ser enfrentado neste momento o mérito da causa.
Extrai-se das narrativas e documentos colacionados que a parte autora se envolveu em um acidente de trânsito, fato ocorrido neste município, do qual lhe resultou lesões que, segundo o requerente, a tornaram inválido permanentemente, resultando daí o seu pedido de pagamento de indenização vinculada ao seguro obrigatório DPVAT pelo valor máximo.
A materialidade do acidente de trânsito retratado neste processo está estampada no boletim de ocorrência, pela guia de atendimento médico emergencial e pelo laudo médico hospitalar.
Importa acrescentar que, conforme mencionado por ambas as partes, o autor já teve indenizado a quantia de RR$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), aduzindo direito à indenização máxima prevista na Lei nº 6.194/74.
A discussão fundamental é averiguar qual a extensão e nível de comprometimento funcional da sequelada em razão do acidente de trânsito, uma vez que resta incontroverso o sinistro, bem como a existência de danos oriundos deste, o que gerou indenização pretérita através das vias administrativas.
Importa anotar que a lei que regula o seguro conhecido como DPVAT, Lei nº 6.194/74, prevê o pagamento da indenização securitária às vítimas de acidentes com veículos de via terrestre.
Nesse sentido, dispõe a lei 6.194/74 a respeito das hipóteses permissivas do pagamento de indenização, nestes termos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos). a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Ou seja, de acordo com a previsão legal acima transcrita, somente terá direito ao recebimento de indenização o acidentado que se tornar portador de invalidez permanente, total ou parcial.
No caso sob análise, o laudo de exame pericial colacionado aos autos, afirma textualmente que "Conforme avaliação do histórico da moléstia, do exame físico feito no periciando e do tipo de tratamento realizado pelo mesmo, o acidente está causando uma incapacidade funcional de cerca de 60% no seu braço direito, porém, não foi esgotado todos os recursos terapêuticos.
O tratamento fisioterápico, por exemplo, importantíssimo para esse caso, o periciando não fez nem uma sessão se quer." Há de salientar que, o perito nomeado elenca incapacidade de 60%.
Considerando tais conclusões, além das demais, apontando todas as avarias e sequelas como repercussão intensa, permite-se dizer que a repercussão ultrapassa o grau médio.
O caso sob análise se enquadra na primeira hipótese do art. 3º, § 2º, inciso II da Lei 6.194/74, qual seja, invalidez permanente, parcial e incompleta, de intensa repercussão.
Logo, o primeiro passo é enquadrar a lesão ao percentual previsto na tabela anexa à Lei 6.194/74, para encontrar o percentual do valor máximo, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nesse sentido, o enquadramento adequado é aquele vinculado à perda funcional incompleta de um dos membros inferiores ("perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores" e Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos), que corresponde a 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
O segundo passo, tratando-se de um invalidez permanente, parcial e incompleta, mas de leve intensa, o valor final corresponde a 50% (cinquenta por cento) de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), com o que se chega ao valor devido à parte autora de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e cinquenta reais).
Considerando o parâmetro adotado pela demandada, a indenização deve corresponder a cada perda anatômica.
Além disso, verifica-se que houve pagamento da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o que importa na compensação do valor já pago.
Porquanto, será devida a indenização complementar, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente corrigidos e atualizado Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A a pagar à parte autora o valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente corrigida pelo índice do INPC/IBGE a partir da data do primeiro pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação, dando por resolvido o feito com a apreciação do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar 50%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 5% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
No entanto, as custas e honorários referentes à parte autora estão com sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Cuide o cartório de adotar as providências para o pagamento das custas processuais sob responsabilidade da ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não mais havendo pendências fiscais, arquive-se.
JUAZEIRO/BA, 14 de dezembro de 2023.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
06/01/2024 22:48
Conclusos para despacho
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06/01/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 12:08
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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16/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 10:01
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 05:44
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:14
Juntada de laudo pericial
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31/10/2023 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 05:14
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA MARCAL DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 20:04
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0506712-88.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Franciel Mariano Da Conceicao Silva Advogado: Rodrigo Miranda Marcal De Oliveira (OAB:BA48890) Advogado: Mauricio Marcal De Oliveira (OAB:BA766-A) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Valter Jonso Carmo Registrado(a) Civilmente Como Valter Jonso Carmo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 0506712-88.2017.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] Requerente: AUTOR: FRANCIEL MARIANO DA CONCEICAO SILVA Requerido: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: INTIME-SE o doutor VALTER JONSO CARMO, perito judicial, através de sistema eletrônico a fim de que informe sobre a realização da pericia agendada para o dia 13/09/2023, na pessoa do autor, encaminhando o competente laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias.
Juazeiro, 11 de outubro de 2023.
Iranildo Maciel de Lima Escrivão -
12/10/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 22:42
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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09/10/2023 22:06
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:37
Decorrido prazo de MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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21/09/2023 08:37
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/08/2023 23:59.
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14/09/2023 19:42
Decorrido prazo de MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:42
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 12/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:42
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:00
Mandado devolvido Negativamente
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05/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 19:46
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 19:11
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:43
Juntada de petição
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02/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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02/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 08:29
Juntada de petição
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26/07/2023 09:42
Juntada de intimação
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25/07/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 23:57
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA MARCAL DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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04/05/2023 02:37
Decorrido prazo de MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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10/04/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 11:27
Nomeado perito
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30/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 11:51
Juntada de intimação
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26/01/2023 20:57
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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25/01/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
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03/12/2022 09:10
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/12/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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26/10/2022 03:14
Mandado devolvido Positivamente
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21/10/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 13:57
Juntada de petição
-
20/09/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 14:28
Juntada de informação
-
19/05/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 12:52
Juntada de intimação
-
12/04/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 06:15
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:35
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
27/01/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/01/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/01/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 20:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2021 01:52
Decorrido prazo de MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA MARCAL DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:42
Decorrido prazo de MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 03:03
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
14/11/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
12/11/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2021 01:17
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
06/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
03/11/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 17:27
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 16:39
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA MARCAL DE OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59.
-
19/04/2021 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59.
-
19/04/2021 00:47
Decorrido prazo de MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 07:34
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
22/03/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
12/03/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 03:17
Publicado Intimação automática de migração em 31/07/2020.
-
01/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 00:00
Petição
-
11/02/2020 00:00
Petição
-
04/02/2020 00:00
Publicação
-
03/02/2020 00:00
Petição
-
24/01/2020 00:00
Documento
-
05/12/2019 00:00
Publicação
-
03/12/2019 00:00
Mero expediente
-
26/11/2019 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
23/08/2018 00:00
Petição
-
20/06/2018 00:00
Mero expediente
-
13/06/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Publicação
-
04/06/2018 00:00
Mero expediente
-
25/05/2018 00:00
Petição
-
05/05/2018 00:00
Petição
-
17/04/2018 00:00
Publicação
-
14/04/2018 00:00
Mero expediente
-
14/03/2018 00:00
Documento
-
14/03/2018 00:00
Petição
-
09/03/2018 00:00
Documento
-
22/02/2018 00:00
Petição
-
20/02/2018 00:00
Publicação
-
19/01/2018 00:00
Publicação
-
18/01/2018 00:00
Mero expediente
-
16/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
18/12/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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