TJBA - 8000663-33.2023.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000663-33.2023.8.05.0148 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Laje Requerente: Pamola Santos Oliveira Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas (OAB:BA34300) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000663-33.2023.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE REQUERENTE: PAMOLA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS registrado(a) civilmente como CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS (OAB:BA34300) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores formulado por PAMOLA SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificada, pelas razões expostas na peça vestibular.
Foi determinada por este juízo, ao ID 420102711, a emenda da petição inicial.
Em petição ID 448172610, a parte autora informou o desinteresse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
No caso vertente, verifico que a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
A ausência da observância dos requisitos legais pela petição inicial ou a ausência de documentação indispensável à propositura da ação enseja o indeferimento da inicial.
Nesse sentido dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão deste juízo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 19:49
Baixa Definitiva
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23/08/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS em 23/07/2024 23:59.
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07/07/2024 12:32
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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07/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000663-33.2023.8.05.0148 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Laje Requerente: Pamola Santos Oliveira Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas (OAB:BA34300) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000663-33.2023.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: PAMOLA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como CAROLINA SANTOS RODRIGUES (OAB:BA34300) Advogado(s): DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade em favor da parte requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.
Corrija-se no sistema a classe da ação, para alvará judicial, lançada equivocadamente como sendo "procedimento comum cível".
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Procuração apta ao ajuizamento desta ação, pois a colacionada ao ID 397871722 habilita a causídica a demandar contra a Caixa Econômica Federal em representação da Autora. b) Cópia integral do documento de identificação pessoal da Requerente (vide ID 397871728). c) Cópia da certidão de casamento. d) Declaração de próprio punho firmada por ela, sob as penas da lei, acerca da existência de bens que ensejam a abertura de inventário ou arrolamento, bem como de outros herdeiros do falecido. e) Apresente certidão de (in)existência dependentes habilitados junto ao INSS, que poderá ser obtida através do site www.gov.br/inss/pt-br; ou mais especificamente pelo link www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte Certifique a Secretaria se há ação de inventário dos bens do falecido.
Após, voltem-me conclusos na tarefa "despacho inicial" Cumpra-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2024 20:21
Indeferida a petição inicial
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15/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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15/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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07/06/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:30
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
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05/07/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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