TJBA - 8000222-27.2025.8.05.0069
1ª instância - Vara Criminal de Correntina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 10:17
Conclusos para despacho
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17/09/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:54
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:54
Decorrido prazo de EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:54
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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01/09/2025 03:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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01/09/2025 03:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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01/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 10:41
Juntada de Petição de CIENCIA E DESIGNACAO DE AUDIENCIA
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CORRENTINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000222-27.2025.8.05.0069 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORRENTINA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS e outros Advogado(s): EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557) DECISÃO
Vistos. Tratam-se de PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA e de DESBLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS formulados por JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS, nas petições de ID's. 505527210 e 507381364.
JOSÉ CARLOS ALVES DOS SANTOS requereu a revogação da prisão preventiva afirmando não existir prova dos delitos denunciados pelo Ministério Público.
Solicitou também o desbloqueio das contas bancárias da empresa de vigilância, pois afirma ser sócio da pessoa jurídica, EMPREITEIRA CE DO CORRENTE LTDA.
ME, inscrita no CNPJ 05.***.***/0001-78 (ID's. 505527210 e 507381364).
Intimado, o Ministério Público pugnou pela manutenção das determinações do juízo (ID. 510351396). É o breve relatório.
Fundamento e decido. I.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Na decisão de ID. 493553547, foi decretada a prisão preventiva de CARLOS ERLANI GONÇALVES SANTOS e JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS, em decorrência da prática criminosa de milícia privada por ambos, praticada, segundo a investigação, mediante a constituição da empresa CE SEGURANÇA - EMPREITEIRA & SEGURANÇA CE DO CORRENTE LTDA. e ESTRELA GUIA SEGURANÇA PRIVADA LTDA., além de possíveis delitos de esbulho possessório, ameaça, danos, lesão corporal, entre outros.
Na mesma decisão, determinou-se a indisponibilidade dos ativos financeiros, bloqueio via RENAJUD, INFOJUD, e sequestro/arresto de embarcações ou aeronaves que eventualmente existam em nome dos acusados.
A Defesa do acusado JOSE CARLOS apresentou pedido de revogação de prisão preventiva, pois entende que o material investigativo existente nos autos é frágil, não importando em juízo de certeza em relação à prática do crime de milícia privada.
Para o MP, no entanto, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, tendo em vista não haver nenhuma alteração da situação fática ou jurídica que justifique a revogação da prisão cautelar, decretada em decorrência da "OPERAÇÃO TERRA JUSTA".
O MPBA informa ainda que a prática de milícia privada pelos denunciados se estende desde, ao menos, o ano de 2012, demonstrando vínculo estável entre o denunciado e o líder, CARLOS ERLANI.
A milícia privada estaria atuando sob a forma de empresa de fachada, constituída para atuar na Região Oeste da Bahia, como aparato de intimidação e com o objetivo de praticar diversos crimes contra comunidades tradicionais locais, em troca de vantagens financeiras de latifundiários. O denunciado, pelo que se extrai dos autos da investigação até o momento, exercia papel fundamental na hierarquia criminosa, sendo sócio formal da empresa e designado como comandante operacional, como "chefe de segurança".
Ao defender a continuidade da prisão cautelar do acusado, o MP acrescenta que: " […] imagens e gravações de áudio juntadas aos autos demonstram a sua atuação fardada, portando armamento, em conjunto com outros membros da milícia, inclusive em contextos em que há a presença de agentes da segurança pública, o que evidencia a organização e o caráter paramilitar do grupo […] A materialidade e autoria delitivas foram confirmadas por diversos meios de prova. […] A gravidade das ações imputadas ao Suplicante revela a necessidade de resposta firme por parte do Poder Judiciário, tanto para garantir a ordem pública, quanto para assegurar a eficácia da aplicação da lei penal e a regularidade da instrução criminal, especialmente no contexto da operação "Terra Justa", que visa desarticular milícias privadas armadas atuantes no campo baiano. […] Importa destacar que, por ocasião da deflagração da operação, foram apreendidas armas de fogo tanto na residência de José Carlos Alves dos Santos, conhecido como "Coquinha", quanto na guarita onde ele se encontrava quando foi localizado pelas autoridades". O pedido atual da defesa deve ser rejeitado, ante a necessidade de conservação da prisão cautelar do denunciado.
Em análise dos autos, inexiste qualquer alteração fática ou circunstância nova que venha a demonstrar a desnecessidade da medida constritiva anteriormente imposta, de modo que se revela necessária a preservação de sua prisão.
O princípio constitucional da presunção de inocência ou de não culpabilidade insculpido no art. 5º, LVII, da CF/88, transforma a prisão provisória em medida de extrema exceção, só justificável ante a necessidade de acautelar o meio social ou o processo de prováveis prejuízos.
Para a decretação desta espécie de prisão, é fundamental a demonstração de prova da existência do crime, revelando a veemência da materialidade, e indícios suficientes de autoria ou de participação na infração (art. 312, caput, in fine, CPP), além da caracterização de umas situações descritas no artigo 312 do Código de Processo Penal, sem desconsiderar, ainda, as hipóteses de admissibilidade elencadas no artigo 313 do referido diploma legal. É sabido que, em nosso sistema penal e constitucional, à luz do Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, excepcionável tão-somente por decisão fundamentada que analise concretamente a necessidade da prisão cautelar.
Conclui-se, a contrário sensu, que não há prisão automática e, tampouco, por força de lei em abstrato, sendo imprescindível que a decisão discorra acerca da necessidade ou não da decretação da segregação cautelar, sobretudo após a reforma processual penal trazida pela Lei nº 13.964/2019.
No caso, permanecem hígidos os elementos autorizadores da custódia cautelar: fumus comissi delicti e periculum in mora, nos termos do art. 312, CPP.
A prova da materialidade está evidenciada, porquanto estão anexados 15 (quinze) boletins de ocorrência (ID. 489412716), com termos de declarações das vítimas e testemunhas (ID. 489412717); extrato investigativo do GEMACAU (ID. 489412718, ID. 489412720, ID. 489419250; 489419251); Representação da Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais - AATR (id. 489416380).
Além disso, foram colacionadas aos autos, até o momento, imagens e áudios que corroboram a acusação de utilização de armamento pelos denunciados.
Ademais, foram apreendidos os seguintes objetos, na residência e no local de trabalho do custodiado JOSÉ CARLOS ALVES DOS SANTOS: 02 GUARRUCHAS CAL. 22 SEM NUMERAÇÕES; 01 CARREGADOR DE PISTOLA CAL. 380; 01 CARREGADOR DE PISTOLA CAL. 22; 02 RÁDIOS COMUNICADORES MARCA INTELBRAS; 01 CARREGADOR DE RÁDIO MARCA INTELBRAS; 01 RECIPIENTE COM 239 MUNIÇÕES CAL. 22; 25 CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CAL. 12 MARCA CBC; 15 ESTOJOS DE MUNIÇÃO CAL. 38; 15 ESTOJOS DE MUNIÇÃO MARCA CAL. 45 MARCA CBC; 01 PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO; 05 ESTOJOS DE METAL CAL. 24, SENDO 04 CARREGADAS E 01 VAZIA; 08 ESTOJOS CAL. 32 DE PLÁSTICO COM BASE SENDO 07 DEFLAGRADAS E 01 INTACTA; 50 MUNIÇÕES CAL. 45; 05 MUNIÇÕES CAL. 22 POWER; 07 MUNIÇÕES CAL. .22; 05 MUNIÇÕES CAL. 38 e 06 MUNIÇÕES CAL. 36.
Ademais, na guarita da fazenda Agrothathi, onde prestavam serviços de segurança, foram localizadas, numa mochila de cor cinza, 02 (duas) armas, sendo uma pistola PT MODELO K2, MARCA SAASILMAZ, ORIGEM TURCA, CAL .45, Nº T1102- 11Y00142 e um revólver TAURUS, CAL .38.
Nº 661308, além de munições de calibre .38 e .45. Quanto à autoria, o acusado foi apontado como chefe da milícia, operando ativamente na gestão de vigilância armada, com articulação de práticas criminosas direcionadas à expulsão forçada de ocupantes de áreas rurais.
Foram trazidas aos autos imagens e gravações de áudio que reforçam esta premissa, assim como foram encontradas armas de fogo em posse do representado que também fomentam essa conclusão.
Com efeito, provada a materialidade delitiva e havendo elementos informativos de autoria, a custódia cautelar é necessária em razão do fundado perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, garantindo-se a ordem pública de toda a região dos municípios baianos de Correntina, Jaborandi e Cocôs, em razão da periculosidade concreta do investigado, aliada à real possibilidade de reiteração delitiva e assegurando-se a aplicação da lei penal.
O periculum libertatis é verificado no modus operandi do agente, que é revelador de sua periculosidade concreta, consistente na prática, em tese, de milícia armada no contexto de conflitos fundiários, pois foram apreendidas diversas armas de fogo e munições, com o acusado, por ocasião do cumprimento dos mandados de prisão e busca e apreensão.
Nesse sentido, é entendimento do Supremo Tribunal Federal a viabilidade da segregação cautelar em caso de reiteração delitiva e periculosidade do agente.
Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, em que apontadas provas da materialidade e da autoria, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 233177 SP, Relator: Min.
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2024 PUBLIC 21-03-2024) - grifo nosso. Em caso semelhante ao dos autos, decidiu o eg.
TJ-RO: Habeas corpus.
Tentativa de homicídio duplamente qualificado.
Dano. Constituição de Milícia Privada .
Esbulho Possessório.
Posse de arma de fogo em desacordo com determinação legal.
Prisão preventiva.
Risco a ordem pública .
Garantia da lei penal.
Requisitos presentes. Fragilidade das provas.
Indiscutível em via de habeas corpus .
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Trancamento da ação penal.
Materialidade .
Comprovação.
Autoria.
Indícios existentes.
Justa causa. Via estreita.
Medidas cautelares diversas.
Insuficientes.
Ordem denegada.Deve ser mantido decreto de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quando demonstrados os indícios de autoria e materialidade, havendo necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública. Na estreita via do habeas corpus, não há como discutir a alegação de fragilidade das provas com relação à autoria, pois demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos ensejadores.
O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, da presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. É inviável a aplicação de medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes e inadequadas para a manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como não havendo nos autos fatos a modificar a situação fática do paciente.
Ordem denegada. (TJ-RO - HC: 08078063520218220000 RO 0807806-35 .2021.822.0000, Data de Julgamento: 08/10/2021) - grifo nosso.
Acrescente-se que, segundo a jurisprudência do STJ, tratando-se de crime de autoria coletiva, "de rigor a preservação da prisão preventiva para obstar a atuação do organismo delitivo" (RHC n. 130.313/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).
De mais a mais, não se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares mais brandas elencadas nos incisos do art. 319 do CPP, para fins de interromper a atuação da provável milícia composta pelo ora requerente ou para fazer cessar o risco concreto à ordem pública.
Dessa maneira, a manutenção da prisão preventiva está adequadamente motivada nos elementos concretos e atuais acima mencionados, nos termos do art. 312, §2º, do CPP.
Assim, com base, em síntese, no importante papel desempenhado pelo acusado no esquema de milícia privada e como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS. II.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS Neste momento, passo a analisar o pedido feito pela DEFESA para o DESBLOQUEIO das contas bancárias referentes à pessoa jurídica EMPREITEIRA CE DO CORRENTE LTDA.
ME, inscrita no CNPJ 05.***.***/0001-78, empresa de vigilância apontada nos autos como parte do esquema estruturado de milícia armada.
Ficou consignado na DECISÃO (Id. 493553547), os seguintes fundamentos para a decretação da indisponibilidade de ativos, requerida pelo GAECO: "Considerando que os prováveis danos são relevantes, e que repercutem claramente como lesão aos direitos difusos, entendo que assiste razão o órgão ministerial.
A possível exploração de atividades ilegais e de impacto social não pode ser via permissiva para enriquecimento ilícito dos representados, sendo que, qualquer um que se comporte com desobediência às garantias individuais e ao Estado Democrático de Direito deverão ser devidamente processados e condenados ao ressarcimento desses danos. […] Acresça-se que as medidas cautelares patrimoniais constituem instrumento frequentemente necessário para conter o sucesso financeiro de grupos possivelmente criminosos, por meio de sua asfixia econômica e interrupção de suas atividades. […] Neste sentido, ACOLHO OS PEDIDOS MINISTERIAIS, e DETERMINO a INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS REPRESENTADOS, CARLOS ERLANI GONÇALVES SANTOS e JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS, sendo DETERMINADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS, inclusive, se necessário, no tocante as rubricas "proventos" ou "vencimentos" dos representados e da pessoa jurídica denominada CE SEGURANÇA - EMPREITEIRA & SEGURANCA CE DO CORRENTE LTDA., no valor de R$ 2.607.200,00 (dois milhões, seiscentos e sete mil e duzentos reais), relativos a cada um dos investigados, bem como à pessoa jurídica mencionada, de modo a garantir a futura e eventual reparação dos danos morais coletivos e pena de multa; Comunique-se esta a decisão às instituições financeiras, por intermédio da técnica de penhora online, prevista no art. 655- A do Código de Processo Civil e instrumentalizada pelo BACENJUD, relativamente a todas as contas correntes e aplicações financeiras de titularidade deles, transferindo-as para conta judicial a ser aberta por este juízo." A defesa expõe que as contas bancárias devem ser desbloqueadas, pois um dos empregados da pessoa jurídica ajuizou reclamação trabalhista (ID. 507381364).
Junto à petição incidental, o acusado anexou os autos da ação protocolada no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, além do Contrato Social da Empresa.
O Ministério Público, em sua manifestação, alertou que as alegações trazidas pela defesa de JOSÉ CARLOS são desprovidas de sustentação, pois não superam o interesse público primário, que é justamente o ressarcimento da coletividade e do Estado, como consequência da prática criminosa provocada pelo réu e demais envolvidos.
Também assevera que o acusado não provou suficientemente que está em débito com seus funcionários, uma vez que a única documentação anexa é uma ação trabalhista em trâmite, ou seja, não provém de obrigação líquida e certa.
Afirma o MP que não foram colacionados contratos de trabalho, fichas de registro de empregados, ou documentos que evidenciassem vínculo empregatício, nem mesmo a alegada inadimplência da empresa (ID. 510351396).
Verifico que os argumentos ministeriais são contundentes, já que não foram comprovados os alegado débitos da empresa, em relação aos funcionários, havendo apenas uma reclamação trabalhista ainda em curso (sequer há um título executivo judicial em favor do alegado trabalhador), e, principalmente, pelo fato de a empresa de vigilância estar totalmente conectada com a prática do crime de milícia privada. A existência de indícios de que a empresa funciona como meio fraudulento para manter a milícia armada é suficiente para impedir a revogação do bloqueio das contas bancárias.
Em caso deveras semelhante, a jurisprudência nacional tem entendido o seguinte: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARRESTO/SEQÜESTRO.
EMPRESA .
DESVIO DE BENS DE ACUSADO.
ART. 136 DO CPP. 1. Havendo fortes indícios de que a empresa-apelante foi utilizada como mera fachada para proteção dos bens pessoais de acusado em ação penal, deve ser mantida a medida constritiva. 2.
Enquanto o seqüestro exige indícios demonstradores da aquisição do bem como produto do crime, incide o arresto provisório (antecipação de hipoteca legal) sobre o lícito patrimônio do acusado, a pedido da vítima e durante a ação penal.
Portanto, a ilicitude dos bens mostra-se irrelevante . 3.
Recurso improvido.Veja Também-TRF-4R: ACR 2004.70 .00.033572-8, DJU 30/08/2006. (TRF-4 - ACR: 9982 PR 2005.70.00 .009982-0, Relator.: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/06/2008, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/07/2008) - grifou-se. Na espécie, há indícios suficientes da prática da infração penal atribuída aos denunciados, ante a existência de uma complexa rede de fatos que ampara as pretensões do MP e inegavelmente demonstra o fumus comissi delicti (ID's 489412716, ID. 489412717, 489412718, 489412720, 489419250, 489419251 e 489416384).
A demonstração do periculum in mora consistente no risco concreto de dilapidação patrimonial é dispensado, assim como a necessidade de comprovar a origem lícita ou ilícita dos bens adquiridos, conforme entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à matéria: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA PATRIMONIAL.
LEI 9 .613/98.
DECRETO-LEI 3.240/41.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA INFRAÇÃO PENAL.
DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO DE ATOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO [...] II - Medidas cautelares patrimoniais decretadas ante a existência de robustos indícios da prática de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, sendo desnecessária a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial. III - O prazo de 60 dias estabelecido no art. 131, inciso I, do CPP não é peremptório e deve ser analisado à luz do caso concreto.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na Pet: 16291 DF 2023/0395109-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2024) - grifou-se.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA vinculada à empresa CE Segurança - Empreiteira & Segurança CE do Corrente Ltda., e mantenho a indisponibilidade de ativos, como definida na DECISÃO de ID. 493553547. Determino o prosseguimento do feito, na forma do que foi assentado em ID. 505638633, com designação de audiência de instrução e julgamento conforme disponibilidade de pauta.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
DE SERRA DOURADA-BA p/ CORRENTINA-BA, 24 de agosto de 2025.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto -
25/08/2025 08:24
Expedição de intimação.
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25/08/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 16:53
Juntada de Petição de ciencia_8000222_27.2025.8.05.0069
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12/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:42
Expedição de intimação.
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12/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:28
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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21/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestaçãondeferimento_bloqueio de conta e
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14/07/2025 11:29
Expedição de intimação.
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02/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 22:28
Decorrido prazo de CARLOS ERLANI GONCALVES SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 11:48
Expedição de citação.
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03/06/2025 11:48
Expedição de citação.
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14/05/2025 17:55
Decorrido prazo de EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:55
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:55
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:35
Juntada de Petição de documentação
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05/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 22:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 22:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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29/04/2025 10:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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29/04/2025 08:28
Expedição de intimação.
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29/04/2025 07:57
Decorrido prazo de EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA em 28/04/2025 17:16.
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28/04/2025 16:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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28/04/2025 16:47
Mantida a prisão preventida
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28/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:34
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 28/04/2025 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE CORRENTINA, #Não preenchido#.
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28/04/2025 13:49
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 28/04/2025 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE CORRENTINA, #Não preenchido#.
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28/04/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:20
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
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28/04/2025 09:33
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
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28/04/2025 08:45
Expedição de intimação.
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28/04/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
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27/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Documento_1
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27/04/2025 11:22
Juntada de Petição de documentação
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25/04/2025 23:57
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:06
Juntada de Petição de documentação
-
25/04/2025 16:45
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/04/2025 14:06
Expedição de intimação.
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25/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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31/03/2025 17:08
Expedição de intimação.
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31/03/2025 16:54
Juntada de mandado
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31/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:06
Decretada a indisponibilidade de bens
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31/03/2025 13:06
Decretada a prisão preventiva de PESSOA FÍSICA - DESCONHECIDO(A) (REU).
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31/03/2025 13:06
Recebida a denúncia contra PESSOA FÍSICA - DESCONHECIDO(A) (REU)
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20/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Documento_1
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07/03/2025 16:56
Juntada de Petição de documentação
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07/03/2025 16:40
Juntada de Petição de documentação
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07/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:43
Expedição de intimação.
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07/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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