TJBA - 8001641-61.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:22
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502198148
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27/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502198148
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25/05/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477833258
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25/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 02:18
Decorrido prazo de REGINA CELIA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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14/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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06/02/2025 01:23
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 27/01/2025 23:59.
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11/01/2025 09:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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11/01/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:04
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:04
Juntada de petição
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05/12/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/09/2024 20:15
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:20
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001641-61.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Regina Celia Dos Santos Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Luis Andre De Araujo Vasconcelos (OAB:MG118484) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] Processo nº 8001641-61.2023.8.05.0228 Parte autora: REGINA CELIA DOS SANTOS Parte ré: Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora alegou que a parte ré realiza descontos indevidods em seu benefício previdenciário em razão de eprestimo consignado que afrma não ter contratado.
A ré, em sede de contestação, juntou documentos atinentes ao referido contrato em que consta assinatura, visando demonstrar a contratação por parte da autora.
Preliminar de complexidade trazida em sede de contestação.
Da análise dos autos, verifico que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução, tendo em vista a necessidade de se apurar a autenticidade da assinatura do contrato trazido pela acionada.
Com efeito, considerando que a parte autora não reconhece como legítimos tais documentos, incluindo dentre eles o documento que registra suposta assinatura da parte autora, não é possível concluir se tratar de uma falsificação sem a necessária produção de prova pericial.
Tal prova revela-se imprescindível para que seja possível aferir a validade de tais documentos, apurando-se, inclusive, a verdade dos fatos.
Concretamente, a controvérsia fática diz respeito à necessidade de perícia grafotécnica para assinatura do contrato juntado aos autos (ID 404220648).
Como é cediço, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo, expressamente previstos na Lei n.º 9.099/95.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que firmou entendimento acerca da incompetência do Juizado Especial Cível nos casos em que se faz necessária a realização de perícia, vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CARTÃO DE CRÉDITO.
CREDCESTA BANCO MÁXIMA.
JUNTADA AOS AUTOS PELA RÉ DE TERMO DE ADESÃO DIGITAL.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO CONSIGNADO, ANTE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA.
DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE IMPÕE.
PERÍCIA COMPLEXA NECESSÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL ATÉ DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A COMPLEXIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de negativação indevida, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.
Sustenta a parte autora que se encontra com descontos indevidos em seu benefício previdenciário advindos de empréstimo consignado não solicitado junto à acionada.
Com efeito, o contrato apresentado, a princípio, reúne as características necessárias para a validade da contratação.
Sentença de origem nos seguintes termos: “Por todo o exposto, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, em razão da constatação da ausência de ilicitude no contrato”.
Irresignada, a parte autora busca a reforma da decisão de origem.
Da análise dos autos, verifico que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução, tendo em vista a necessidade de se apurar a do contrato trazido pela acionada.
Concretamente, a controvérsia fática diz respeito à necessidade de perícia a certificar-se da autenticidade do contrato juntado aos autos (ev. 17).
Nesse sentido a orientação predominante em sede jurisprudencial: “O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo, expressamente previstos na Lei n.º 9.099/95”. (2.º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, rel.
Juiz Soares Levada, julg. 10.4.1997, in Revista dos Juizados Especiais, ano 2, vol. 4, abr/jun, 1997, p. 187 a 18).
Nesse sentido, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que firmou entendimento acerca da incompetência do Juizado Especial Cível nos casos em que se faz necessária a realização de perícia.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
APRESENTAÇÃO, PELA DEMANDADA, DE DOCUMENTO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE REVELA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa (Enunciado 54 do FONAJE), afastada está a competência dos Juizados Especiais. 2. É complexa para ser apreciada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais a causa que requer a produção de prova técnica pericial especializada.
Isso, porque o art. 98, I, da CF/88 e os artigos 3º, caput, e 51, II, da Lei Federal nº 9.099/95, são claros ao estabelecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar determinados casos, dentre os quais se insere o presente.
SENTENÇA QUE SE ANULA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: NAZARENO DE CARVALHO ADVOGADO: LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO ITAU S A (TJBA - 0003411-04.2013.8.05.0027).
Com efeito, o conjunto probatório é insuficiente a afastar a controvérsia que recai sobre a lide.
Oportuno salientar, ainda, que os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele através apenas dos meios usuais de prova (testemunhas e documentos).
Tampouco é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos técnicos universais a ponto de examinar cientificamente a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis a figurar nos pleitos judiciais.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos,reformo a sentença de origem e reconheço necessidade de prova pericial complexa, declarando a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da necessidade da realização de perícia.
Sem custas e honorários.
Salvador-BA, em 27 de Novembro de 2023.
Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira Juíza Relatora em Substituição (TJ-BA - Recurso Inominado: 0001248-72.2023.8.05.0230, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/11/2023) Destaca-se que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, conforme (Enunciado 54 do FONAJE), aplicável ao presente caso.
No caso dos autos, não obstante a inversão do ônus da prova concedido em favor da parte autora, o conjunto probatório é insuficiente para afastar a controvérsia que recai sobre a lide.
Considerando os fatos e documentos carreados aos autos, esta magistrada não possui conhecimento técnico imprescindível e necessário para o deslinde da causa, devendo ser realizada fundamental perícia técnica, incabível no âmbito dos Juizados Especiais.
Diante disso, considerando tratar-se de causa complexa e, ainda, considerando a inexistência de suporte probatório para o julgamento da lide, acolho a preliminar arguida, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, conforme prevê o art. 51, inc.
II c/c art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas face a tramitação pela Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, data registrada nos sistema EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito -
18/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:46
Expedição de citação.
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18/06/2024 13:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/11/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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30/08/2023 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 03/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 03/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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05/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 20:03
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 15:01
Expedição de citação.
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25/07/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:59
Expedição de Carta.
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19/07/2023 11:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 11:04
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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19/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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