TJBA - 0000272-48.2007.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:01
Baixa Definitiva
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20/09/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 03:00
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COTRIM FREIRE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:00
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COTRIM FREIRE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:34
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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29/08/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000272-48.2007.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Osvaldina Pires Macedo Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127) Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA, VIA DIÁRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000272-48.2007.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: OSVALDINA PIRES MACEDO Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:BA24127), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por OSVALDINA PIRES MACEDO em face de sentença de ID 79339078 que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Alega o recorrente que a decisão foi omissa, requerendo esclarecimentos quanto à omissão, contradição, obscuridade com relação ao teor da r. decisão, considerando a paralisação do feito por vontade alheia da parte embargante, requereu por fim o restabelecimento da marcha processual, bem como o deferimento da prova oral, e pronunciamento a respeito da questão levantada e conseguinte a correção da decisão.
Devidamente intimado, a Autarquia Federal não se manifestou dos embargos opostos nos autos. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando-se os autos verifica-se que assiste razão ao embargante, vez que no caso dos autos, de fato, não houve a intimação pessoal (por AR ou Oficial de Justiça) da parte autora, consoante determina o art. 485, III, § 1º, do NCPC, tendo sido, equivocadamente, proferida a sentença extintiva.
Assim, assiste razão ao embargante, vez que, efetivamente, constata-se a ocorrência de erro, devendo o julgado ser anulado.
Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de modo que ANULO A SENTENÇA DE ID 79339078.
Pois bem.
De logo, entendo que para julgamento do feito é necessário o prévio requerimento administrativo, em observância ao quanto decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 631.240, considerando tratar-se de ação proposta antes de 03/09/2014 em que o INSS não apresentou contestação de mérito, SOBRESTE-SE O PRESENTE FEITO.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar entrada no pedido administrativo do benefício previdenciário perseguido na ação, trazendo aos autos prova da postulação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Considerando petição acostada pela parte requerida em id 27091833, fls.06, intimem-se o INSS, por seus procuradores, para analisarem a possibilidade de eventual acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo pela Autarquia Federal, intime-se a parte autora para manifestar nos autos.
Não sendo apresentada proposta de acordo, SOBRESTE-SE O PRESENTE FEITO.
Providências necessárias.
Com força de ofício/mandado/carta.
Intimem-se.
Santa Maria da Vitória, datado e assinado digitalmente.
RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 09:53
Expedição de intimação.
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12/08/2024 21:19
Expedição de intimação.
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12/08/2024 21:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2024 21:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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09/08/2024 21:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:39
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000272-48.2007.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Osvaldina Pires Macedo Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127) Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Cartório dos Feitos Cíveis, Comerciais, Relações de Consumo Rua Capitão José Alfaiate, s/nº, centro, CEP.: 47640-000 Fórum Des.
Joaquim Laranjeira – (77) 3483-1478-Email:[email protected] C E R T I D Ã O DE INTIMAÇÃO Nesta data, procedo a intimação do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, via sistema (PJE), do despacho proferido no id 150494629.
Santa Maria da Vitória/BA, 22 de outubro de 2.021.
Norma Cristina Alves da C.
Silva Escrevente -
20/06/2024 14:06
Expedição de intimação.
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19/06/2024 23:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2021 17:40
Conclusos para despacho
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11/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
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09/11/2021 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2021 23:59.
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07/11/2021 00:52
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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07/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2021
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29/10/2021 16:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2021 23:59.
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27/10/2021 09:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 29/07/2021 23:59.
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22/10/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 12:40
Conclusos para julgamento
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17/07/2021 14:26
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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17/07/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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13/07/2021 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2021 13:39
Expedição de intimação.
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06/07/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 18:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/10/2019 09:14
Conclusos para despacho
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08/06/2019 20:04
Devolvidos os autos
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07/06/2019 12:48
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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29/04/2013 18:00
CONCLUSÃO
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29/04/2013 09:26
AUDIÊNCIA
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11/04/2013 12:00
AUDIÊNCIA
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18/03/2013 12:21
MANDADO
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11/03/2013 13:48
DOCUMENTO
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26/02/2013 10:49
DOCUMENTO
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17/01/2013 09:31
MANDADO
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14/01/2013 11:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/01/2013 17:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/12/2012 09:24
Ato ordinatório
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28/11/2012 12:13
AUDIÊNCIA
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28/11/2012 11:20
AUDIÊNCIA
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28/11/2012 11:00
MERO EXPEDIENTE
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19/11/2012 17:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/11/2012 17:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/11/2012 17:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/11/2012 16:43
DOCUMENTO
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02/10/2012 16:52
DOCUMENTO
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18/09/2012 10:45
MANDADO
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17/09/2012 08:54
MANDADO
-
13/09/2012 17:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/09/2012 14:10
AUDIÊNCIA
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12/09/2012 14:07
MERO EXPEDIENTE
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09/05/2012 12:50
CONCLUSÃO
-
09/05/2012 12:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/04/2012 13:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2007
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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