TJBA - 8011329-74.2021.8.05.0274
1ª instância - 3Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 21:15
Decorrido prazo de PEDRO PHILIPE ANDRADE DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 19:20
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 10:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8011329-74.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PEDRO PHILIPE ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): FABIO ALVES MATIAS (OAB:BA28595) AC SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, o qual, pretende a condenação do réu PEDRO PHILIPE ANDRADE DOS SANTOS, acima descrito, como incurso na prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Diz a Denúncia (ID 152066893), in verbis: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante legal, no uso de uma de suas atribuições, arrimado no inquérito policial em anexo, vem oferecer DENÚNCIA em face de PEDRO PHILIPE ANDRADE DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Vitória da Conquista/BA, nascido no dia 08/06/1993, portador da carteira de identidade nº 14844237-47, SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº *61.***.*53-02, filho de Sidarta de Andrade Moura e Pedro Celestino dos Santos, residente e domiciliado na Rua Nestor Fonseca, nº 422, Bairro Alto Maron, nesta cidade, pelo fato delituoso adiante expendido.
Consta do incluso inquérito, que no dia 13 de outubro de 2021, por volta das 11h50min, em via pública, na Rua Nestor Fonseca, Bairro Alto Maron, nesta cidade, o ora denunciado trazia consigo, para fins de comércio, 03 (três) petecas da substância análoga à "maconha", sem que tivesse autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia de R$208,00 (duzentos e oito reais) em espécie.
Segundo se apurou, policiais do Esquadrão Falcão realizavam rondas no referido local, quando avistaram um indivíduo posteriormente identificado como o acusado, o qual demonstrou bastante nervosismo ao perceber a aproximação das motocicletas padronizadas, atitude que levou os agentes da lei a abordá-lo, sendo encontrado com ele a droga acima descrita.
Após informações colhidas com o próprio acionado, os policiais rumaram até a residência dele, situada na Rua Nestor Fonseca, nº 422, Bairro Alto Maron, nesta cidade.
Nesse contexto, realizadas buscas na casa, foram localizados, no interior do quarto do acusado, em cima da cama, mais 01 (uma) porção e um 01 (cigarro) de "maconha", substância ilícita que era guardada pelo denunciado sem que tivesse autorização legal ou regulamentar.
No referido local, também foi apreendida uma balança digital.
Apurou-se, ainda, que a substância entorpecente encontrada no interior da residência do acusado, somada com aquela apreendida com ele no momento do flagrante, tinha peso total de 79,03g (setenta e nove gramas e três centigramas).
Ante todo o exposto, está o denunciado incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual vem requerer o signatário que contra o mesmo seja instaurada a presente ação penal, seguindo-se o procedimento traçado na legislação especial mencionada, recebendo-se a denúncia após defesa preliminar, com citação do réu para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as testemunhas do rol infra, para, ao final, ser o mesmo julgado e condenado." No ID 152066894, fls. 25, consta Laudo Pericial provisório atestando tratar de 79,03 gramas de maconha.
Não consta reincidência do réu registrado no processo (ID 506319648). O réu foi notificado (ID 173169416) e apresentou defesa preliminar (ID 167921467), sendo recebida a Denúncia (ID 177524221).
Na medida do necessário é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Verificando mais detidamente o narrado na peça inicial, verifica-se "falta de justa causa" para o prosseguimento do feito, devendo ser extinta a ação sem julgamento do mérito. A falta de justa causa encontra-se prevista no Inc.
III do art. 395 do CPP, sendo causa de rejeição da Denúncia.
Entretanto, nada obsta, uma vez identificada sua ocorrência posteriormente, seja o feito chamado a ordem para sanar o vício encontrado na fase em que se encontra. Submeter o acusado a um processo penal que incidirá em um resultado inútil, a bem da verdade, é desnecessário e desgastante, não só para a figura do réu, mas como também para todo órgão estatal, pois não haverá resultado satisfatório para correção da sua conduta. Sobre o tema, leciona o magistério de Nestor Távora: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada.
Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (TÁVORA, p. 144, 2010). No mesmo sentido, o eminente jurista Rogério Greco acrescenta: [...] o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início a ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa.
O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida.
Para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes.
Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.
Contudo, o interesse utilidade nem sempre estará presente [...] Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que no final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal [...] Assim, se a denúncia ainda não foi oferecida, o Ministério Público deve requerer o arquivamento do inquérito policial; se mesmo com essa aferição antecipada o Promotor de Justiça insistir no oferecimento da denúncia, deverá o juiz rejeitá-la, com base no inciso II do art. 395 do Código de Processo Penal [...], e por fim, se a ação penal já estiver em curso, e se for verificada que essa condição da ação já não mais se faz presente, o julgador deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (GRECO, p. 206/207, 2009). Embora o Laudo Pericial tenha atestado ser substância entorpecente apreendida pelos policiais, verifica-se que o elemento subjetivo do tipo penal, consistente no dolo, não restou demonstrado na fase inquisitorial, nada existindo no caderno processual, nesse sentido. Não foi realizado qualquer tipo de investigação, não foi colhido qualquer depoimento de suspeitos compradores, ou mesmo, foi visualizado qualquer conduta que denotasse a prática dos atos descritos no art. 33 da Lei de drogas.
O fato de o acusado ter sido encontrado com substâncias entorpecentes, isoladamente, não é prova segura para indicar a prática do tráfico de drogas. A reduzida quantidade de droga apreendida não demonstra, por sí só, a ocorrência do crime. Para que haja responsabilidade criminal é indispensável que a prova ressalte, plena e indubitavelmente, a culpa do acusado, nos termos da peça acusatória. Restando evidenciado ausência de provas mínimas para lastrear o prosseguimento da ação penal, impõe-se a extinção da ação penal.
Nesse sentido julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR HABEAS CORPUS.
EXCEPCIONALIDADE.
IMPUTAÇÃO DE CRIMES SOCIETÁRIOS.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO.
INSUFICIÊNCIA DA ALUSÃO À CONDIÇÃO DE SÓCIO.
VEDAÇÃO À RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Embora o trancamento da ação penal por habeas corpus seja medida excepcional, é admitido quando caracterizadas a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a falta de provas de materialidade e indícios de autoria. 2.
Nos crimes societários, a denúncia deve apontar indícios mínimos da responsabilidade pessoal e subjetiva do agente, indicando a necessária relação de causalidade entre sua conduta e o evento delituoso, não bastando a mera alusão à condição de sócio da empresa. 3.
Nos termos do art. 395, III, do CPP, incumbe ao juízo processante avaliar a presença de justa causa para a ação penal, cumprindo-lhe aferir a presença de lastro probatório mínimo da autoria, sob pena de configurar-se responsabilidade penal objetiva. 4.
Se a denúncia não descreve clara e objetivamente o elemento volitivo, estando ausente lastro mínimo probatório quanto à autoria ou à participação na prática delitiva, mostra-se inadmissível o prosseguimento da ação penal com fundamento na chamada teoria do domínio do fato, por violação do art. 41 do CPP. 5.
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso em habeas corpus, determinando-se o trancamento da ação penal. (AgRg no RHC n. 148.463/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 11/10/2022.) (destaquei e negritei)" "RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
APREENSÃO DE DROGAS.
INGRESSO POLICIAL FORÇADO EM DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ATUAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUGA DO AGENTE.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DO CRIME.
ILEGALIDADE. 1.
Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sem autorização judicial, restando ausente, nessas situações, justa causa para a medida. 2.
Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 3.
Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 4.
No presente caso, não foram realizadas investigações prévias, nem indicados elementos concretos que confirmassem ocorrência do crime de tráfico de drogas na residência, não sendo suficiente o fato de que os policiais "teriam recebido informes de que um indivíduo estaria vendendo drogas nas proximidades do Bar do Renato, pelo que foram diligenciar ". 5.
A mera referência de que "Lá teriam visto o ora indiciado que, por sua vez, teria começado a pular muros fugindo dos brigadinos", sem descrição de nenhuma movimentação típica de venda de drogas, não caracteriza fundamento idôneo a justificar a mitigação da inviolabilidade do domicílio, ainda que tenha havido posterior apreensão, em sua residência, de 8 pedras de crack, pesando 3,5g. É ilícita, portanto, a prova obtida com a invasão de domicílio, dada a falta de indicação de fundadas razões. 6. É entendimento desta Corte que a fuga do agente, desacompanhada de outros elementos indicativos da conduta ilícita, não é fundamento capaz de legitimar a entrada dos policiais sem autorização judicial em sua residência. 7.
Recurso provido.
Concessão da ordem de habeas corpus. Reconhecimento da nulidade das provas obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio do recorrente.
Trancamento da ação penal (art. 386, II - CPP).
Revogação da prisao preventiva. (RHC n. 156.713/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (destaquei e negritei)" DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinta a ação penal, sem julgamento do mérito, com fundamento no Inc.
III do art. 395 do Código de Processo Penal. Após trânsito em julgado, arquive-se. Comunique-se ao CEDEP. Custas pelo Estado. P.R.I.C. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 14 de agosto de 2025. IVANA PINTO LUZ Juíza de Direito -
18/08/2025 07:34
Expedição de intimação.
-
18/08/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 04:32
Decorrido prazo de PEDRO PHILIPE ANDRADE DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
03/11/2024 06:50
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
03/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 13:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
08/10/2024 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/10/2024 14:48
Expedição de despacho.
-
08/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:17
Juntada de Petição de prosseguimento feito
-
19/08/2024 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2024 15:00
Expedição de ato ordinatório.
-
19/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 00:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:52
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 15:51
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
25/06/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 01:41
Mandado devolvido Positivamente
-
14/03/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:12
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 15:11
Desentranhado o documento
-
03/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:32
Juntada de laudo pericial
-
15/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 05:27
Decorrido prazo de PEDRO PHILIPE ANDRADE DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 19:23
Mandado devolvido Positivamente
-
04/02/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 13:47
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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04/02/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 13:58
Recebida a denúncia contra PEDRO PHILIPE ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *61.***.*53-02 (REU)
-
27/01/2022 18:11
Juntada de Certidão
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21/01/2022 14:40
Conclusos para decisão
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21/01/2022 13:42
Conclusos para despacho
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21/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
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07/01/2022 19:12
Mandado devolvido Positivamente
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17/12/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 12:46
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 11:41
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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