TJBA - 8002958-87.2023.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:35
Baixa Definitiva
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16/09/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:19
Homologada a Transação
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29/07/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8002958-87.2023.8.05.0004 Inventário Jurisdição: Alagoinhas Inventariante: Irene De Macedo Santos Advogado: Anairan De Santana Gomes (OAB:BA23043) Inventariado: Reginaldo Dias Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 8002958-87.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: IRENE DE MACEDO SANTOS Advogado(s): ANAIRAN DE SANTANA GOMES (OAB:BA23043) HERDEIRO: REJANE MARIA DA SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO Com permissão do §3º do art. 292 do CPC, corrige-se de ofício a Petição Inicial, atribuindo-se, desde já à causa o valor de R$ 1.450.000,00, (um milhão quatrocentos e cinqüenta mil reais) o que corresponde à soma dos valores dos bens a inventariar.
Intime-se a parte inventariante, por intermédio do Douto Advogado na causa, do teor deste despacho, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar, administrativamente, o pagamento dos tributos, colacionando aos autos o comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão ou parecer emitido pela Fazenda Pública indicando a isenção, se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas (BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
18/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 01:15
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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06/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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03/06/2024 12:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
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12/12/2023 21:19
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2023 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2023 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2023 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2023 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2023 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2023 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 08:47
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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