TJBA - 8000977-23.2023.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:17
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2024 08:41
Expedição de intimação.
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13/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:55
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000977-23.2023.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto Autor: Udenilda Souza Caetite Nogueira Advogado: Michelle Moraes Lins (OAB:BA52288) Reu: Municipio De Planalto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000977-23.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: UDENILDA SOUZA CAETITE NOGUEIRA Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS (OAB:BA52288) REU: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO UDENILDA SOUZA CAETITE NOGUEIRA, servidora pública municipal, ingressou com esta Ação de Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço, contra o Município de Planalto, ao argumento de que a Lei Municipal n° 0321/2010 prevê tal benefício em seu artigo 85.
Afirma ter preenchido os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010) e requer o recebimento dos valores retroativos a partir de janeiro de 2016 até a data da sua aposentadoria.
Para fazer prova das suas alegações, juntou documentos.
Regularmente citado, o Município apresentou contestação, acompanhada de documentos, sem preliminares e, no mérito, aduziu que: o benefício pleiteado na inicial, previsto no estatuto dos servidores municipais, não se aplica à autora, sob o argumento de que os profissionais do magistério municipal tem regime jurídico próprio estabelecido pela Lei 277/2008, a qual já prevê o pagamento do anuênio; que não há possibilidade de pagamento de anuênio e quinquênio para o mesmo servidor em decorrência do princípio da especialidade e de terem o mesmo fato gerador; que o benefício pleiteado ainda não foi regulamentado por lei específica; que o deferimento do pleito gerará o efeito cascata, visto que o anuênio percebido pela autora já foi incorporado ao seu vencimento básico e, portanto, integrará a base de cálculo do quinquênio.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou sua réplica, insurgindo-se contra todos os argumentos expostos na contestação e pugnando pelo julgamento procedente dos pedidos constantes da inicial.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, cuja prova documental necessária já foi produzida pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistentes circunstâncias preliminares, passo a análise do mérito.
Inicialmente, é imperioso ressaltar que, apesar de os professores do município de Planalto, categoria da qual a autora faz parte, possuírem um plano de cargos e salário específico, o referido diploma legal, positivado por meio da Lei Municipal nº 277/2008, não exclui as normas gerais estabelecidas aos demais servidores públicos municipais através da Lei Municipal nº 321/2010.
Em verdade, a Lei Municipal nº 277/2008 garantiu, de forma expressa e objetiva, o direito à percepção das gratificações estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais a todos os profissionais da educação, dispondo que: Art. 27.
Além das gratificações e vantagens: Quinquênio, Licença Prêmio, previstas para os servidores em geral do Município, conforme lei de instituição do regime jurídico único, serão deferidas aos membros do Magistério escolar as seguintes gratificações específicas: Da análise do dispositivo transcrito acima, verifica-se que, além das gratificações específicas previstas no Plano de Cargos do Magistério Municipal, são devidas aos membros do magistério as gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município, citando especificamente o quinquênio e a licença prêmio.
Assim, incabível qualquer alegação de impossibilidade de aplicação da Lei Municipal nº 0321/2010 aos profissionais do magistério, haja vista que, além de prever no artigo 1º a sua aplicabilidade a todos os servidores municipais, a lei específica relativa aos professores, categoria da qual faz parte a autora, consignou em ser artigo 27 que todas as gratificações e vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos seriam devidas aos membros do magistério escolar.
Como as duas Leis Municipais que fundamentam a inicial e a contestação (Leis nº 277/2008 e 321/2010) se coadunam para atestar a aplicabilidade conjunta aos profissionais do magistério e reconhecer, de forma expressa, o direito ao quinquênio estabelecido não artigo 85 da Lei 321/2010, qualquer discussão acerca do princípio da especialidade revela-se inócua, cabendo examinar apenas o preenchimento dos pressupostos fáticos para a sua concessão.
Examinando detidamente as provas existentes nos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar que, efetivamente, preencheu todos os requisitos previstos na lei, exigidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Munício de Planalto (Lei Municipal n° 0321/2010), necessários ao reconhecimento do direito à percepção do adicional por tempo de serviço.
Veja-se o que consta no referido estatuto a respeito do adicional por tempo de serviço, descrito no capítulo das vantagens pecuniárias que compõem a remuneração dos servidores públicos municipais com os respectivos vencimentos: “Art. 85.
Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.
Parágrafo único – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.” Após a leitura do único artigo de lei que rege o adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Município de Planalto, conclui-se que para a concessão do aludido benefício basta apenas a comprovação do exercício efetivo da função pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, a partir da vigência da lei.
A esse respeito, além de demostrar que foi admitida no serviço público municipal em 02.03.1998 (Id. 423865763), a autora comprovou que, após a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cumpriu o lapso temporal de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, conforme ficha financeira de Id. nº 423865769.
Quanto ao réu, veja que este não se desincumbiu do seu ônus de probatório, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, no sentido de comprovar a existência de fatos impeditivos alegados na sua contestação.
Diz o CPC que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A alegação de impossibilidade de pagamento do quinquênio para os professores por conta do recebimento do anuênio, além de contrariar os dispositivos legais já citados acima, não encontra nenhum amparo fático, haja vista que, apesar de levarem em consideração critérios temporais, têm fatos geradores diversos.
O anuênio, previsto no artigo 40 da Lei Municipal nº 277/2008, é devido apenas aos profissionais do magistério, na proporção de 1% dobre o valor do salário-base de remuneração do professor a cada ano de trabalho.
Já o quinquênio, previsto no artigo 85 da Lei Municipal n° 321/2010, é devido a todos os servidores municipais, inclusive os professores, tendo como fato gerador o exercício de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto a partir da vigência da referida lei.
Nesse ponto é importante mencionar que o próprio Município requerido já reconheceu o direito à percepção do benefício pleiteado na inicial em diversos outros processos movidos por professores municipais, como pode se verificar dos autos nº 8000700-41.2022.8.05.0198 e 8000654-52.2022.8.05.0198, oportunidade em que se insurgiu apenas contra os pagamentos superiores ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base e os relativos aos períodos fulminados pela prescrição quinquenal.
Por fim, não há falar em efeito cascata já que a Lei Municipal é clara em dispor que o valor do anuênio será calculado na proporção de 1% sobre o salário-base, ao passo que Lei Municipal 321/2010 determina em seu artigo 85 que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) corresponderá a 5% sobre o vencimento.
Dessa forma, as duas gratificações devem incidir sobre o salário-base, valor este que deveria corresponder ao piso nacional do magistério.
Ocorre que, conforme declarado na contestação, o requerido realizou, espontaneamente, a incorporação do anuênio no valor da salário-base dos professores.
Assim, se o pagamento dos salários dos professores for realizado na forma determinada nas leis de regência, não haverá margem para a ocorrência do aludido efeito cascata, visto que o anuênio, o quinquênio e todos os outros adicionais e gratificações previstos em lei incidirão sobre o valor do salário-base.
Além disso, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que a progressão funcional de servidor público não constitui nova despesa, tratando-se apenas de majoração de rubricas orçamentárias já existentes, não podendo questões de ordem financeira servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Diante dos fundamentos expostos acima, está demonstrado o cumprimento do requisito temporal necessário para o reconhecimento do direito à percepção do adicional de tempo de serviço constante do art. 85 da Lei Municipal 0321/2010 pela autora.
Com relação ao pedido de pagamento a partir de janeiro de 2016, como a autora comprovou que estava em pleno exercício no serviço público quando do início da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto e permaneceu em efetivo exercício até o dia 30.04.2023, conclui-se que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício em janeiro de 2016.
Todavia, como a ação foi proposta em 10.12.2023, deve o Município garantir o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da autora a partir de dezembro de 2018, em decorrência do decurso do prazo prescricional que atingiu os valores devidos anteriormente à referida data.
Por tal razão, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da autora deve ser calculado a partir de dezembro de 2018 até a data da sua aposentadoria ocorrida em 30.04.2023.
Impende destacar que, apesar de pleitear na inicial o pagamento do adicional sobre o valor total da remuneração, o art. 85 do Estatuto é preciso em estabelecer que o adicional será aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2018 até o dia 30.04.2023, data da sua aposentadoria, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC.
O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade.
O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa definitiva.
Sentença sujeita ao reexame necessário em razão do valor ilíquido da condenação, nos termos da súmula 490 do STJ.
Planalto, 5 de junho de 2024.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
19/06/2024 19:12
Expedição de intimação.
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05/06/2024 12:52
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:26
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 22:42
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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30/04/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:30
Expedição de citação.
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15/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:29
Expedição de citação.
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08/03/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 11:10
Decorrido prazo de UDENILDA SOUZA CAETITE NOGUEIRA em 06/02/2024 23:59.
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16/12/2023 12:50
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 13:51
Expedição de citação.
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14/12/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:13
Conclusos para despacho
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10/12/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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