TJBA - 0585208-18.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:16
Baixa Definitiva
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24/01/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0585208-18.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Eronildes Vasconcelos Carvalho Advogado: Laizi Andrade E Andrade (OAB:BA39053) Interessado: Uziel Bueno Barbosa De Santana Junior Advogado: Neomar Rodrigues Dias Filho (OAB:BA42808) Interessado: Radio Vida Fm Ltda Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Advogado: Ricardo Alpire (OAB:BA17808) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0585208-18.2016.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ERONILDES VASCONCELOS CARVALHO INTERESSADO: UZIEL BUENO BARBOSA DE SANTANA JUNIOR, RADIO VIDA FM LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
ERONILDES VASCONCELOS CARVALHO ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de UZIEL BUENO BARBOSA DE SANTANA JUNIOR e RÁDIO VIDA FM LTDA, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 23 de outubro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
23/10/2024 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RADIO VIDA FM LTDA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ERONILDES VASCONCELOS CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:12
Decorrido prazo de UZIEL BUENO BARBOSA DE SANTANA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:12
Decorrido prazo de RADIO VIDA FM LTDA em 08/07/2024 23:59.
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30/06/2024 21:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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30/06/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0585208-18.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Eronildes Vasconcelos Carvalho Advogado: Laizi Andrade E Andrade (OAB:BA39053) Interessado: Uziel Bueno Barbosa De Santana Junior Advogado: Neomar Rodrigues Dias Filho (OAB:BA42808) Interessado: Radio Vida Fm Ltda Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Advogado: Ricardo Alpire (OAB:BA17808) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0585208-18.2016.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ERONILDES VASCONCELOS CARVALHO INTERESSADO: UZIEL BUENO BARBOSA DE SANTANA JUNIOR, RADIO VIDA FM LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se, na espécie, que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há mais de 1 (um) ano.
Nesta senda, com fulcro no art. 485, II c/c § 1º do Codex Ritualístico, e, em observância aos princípios da eficiência e da cooperação, DETERMINO a Intimação das ex-adversas para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 03 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular LF -
12/06/2024 22:08
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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12/06/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:58
Conclusos para decisão
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29/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/06/2022 00:00
Publicação
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06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/05/2022 00:00
Petição
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29/04/2022 00:00
Mandado
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29/04/2022 00:00
Mandado
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29/04/2022 00:00
Mandado
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29/04/2022 00:00
Mandado
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15/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
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06/05/2021 00:00
Publicação
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04/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/03/2021 00:00
Mero expediente
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26/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2020 00:00
Petição
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21/05/2019 00:00
Publicação
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20/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/05/2019 00:00
Mero expediente
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06/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2017 00:00
Petição
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01/06/2017 00:00
Mandado
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30/05/2017 00:00
Mandado
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18/05/2017 00:00
Mandado
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15/05/2017 00:00
Publicação
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12/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
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11/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
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16/01/2017 00:00
Mero expediente
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21/12/2016 00:00
Publicação
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19/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2016 00:00
Expedição de documento
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19/12/2016 00:00
Petição
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19/12/2016 00:00
Mero expediente
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16/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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16/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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