TJBA - 0027378-64.2010.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/07/2024 19:57
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0027378-64.2010.8.05.0001 Ação Civil Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Odontoprev S.a Advogado: Candido Da Silva Dinamarco (OAB:SP102090) Reu: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Adriana Astuto Pereira (OAB:RJ80696) Reu: C&a Modas S.a.
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB:SP132932) Advogado: Eduardo Pellegrini De Arruda Alvim (OAB:SP118685) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0027378-64.2010.8.05.0001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: LOJAS RIACHUELO SA, ODONTROPEV S A, LOJA C E A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de LOJAS RIACHUELO S/A, ODONTOPREV S/A e C&A S/A.
Na inicial o Ministério Público relata, em síntese, que os consumidores estão sendo convencidos a firmarem contratos de plano odontológico mantido pela ODONTOPREV, através dos funcionários das requeridas LOJAS RIACHUELO e C&A.
De acordo com a inicial, haveria a venda casada pois o contrato de adesão prevê que, em caso de desligamento do consumidor do sistema de cartões da RIACHUELO e da C&A, não poderiam os consumidores utilizar os serviços odontológicos.
Ainda de acordo com o MP, o valor do plano tem sido estabelecido de forma abusiva e o sistema de pré-pagamento impede que os consumidores utilizem os serviços antes da quitação da fatura mensal.
Em outro ponto, o MP destacou que no rol de coberturas e exclusões não se encontram inseridos procedimentos já comtemplados pela Resolução Normativa 157, o que seja prejuízo aos contratantes.
O Ministério Público também asseverou que o reajuste do plano é feito sempre no mês de março de cada ano, o que gera prejuízo aos consumidores que não possuem um ano de contrato quando ocorre o reajuste.
Em outro ponto, afirmou ser abusiva a cláusula que estabelece a possibilidade de alteração na legislação sobre a periodicidade dos aumentos.
O MP também se insurgiu contra a coparticipação do plano ODONTOPREV, bem como afirmou que a suspensão automática dos consumidores inadimplentes viola a Lei 9.656/98.
Por fim, a inicial afirmou que seriam abusivas as regras para rescisão contratual a pedido do consumidor.
Em razão dos motivos indicados acima, a parte autora requereu a procedência da ação, impondo às requeridas a obrigação de proteger os interesses dos consumidores hipossuficientes, bem como que as requeridas sejam condenadas ao pagamento de indenização pelo dano difuso causado à sociedade, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e a reparar os danos morais e materiais sofridos pelos tomadores dos serviços.
No Despacho de ID 313500920, foi invertido o ônus da prova e determinada a citação das empresas requeridas.
A demandada ODONTOPREV apresentou contestação alegando, em preliminares, a ausência de interesse de agir, a impossibilidade de cominação de pedidos cominatórios e indenizatórios, e a inépcia da inicial.
No mérito, alegou que a ação foi ajuizada com base na reclamação de três indivíduos, num universo de mais de três milhões de beneficiários.
Ainda de acordo com a demandada, o valor cobrado dos consumidores das LOJAS RIACHUELO e C&A pelos serviços odontológicos seria módico e que eventual procedência da ação causaria prejuízo aos consumidores.
Em outro ponto, a ODONTOPREV afirmou que apenas assumiu a obrigação, perante C&A e RIACHUELO, de prestar serviços odontológicos de qualidade, cabendo às lojas de departamento estabelecerem se haverá ou não participação financeira dos beneficiários no custo da taxa mensal.
Ainda de acordo com a requerida, as condições contratuais obedecem aos termos da legislação e foram aprovadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sob o nº. 442.099/03-3.
Mais adiante, a demandada afirmou que as novas adesões ao plano coletivo foram suspensas em 2009, em razão das alterações realizadas pela resolução normativa 195/2009 da ANS, e que novas adesões foram permitidas apenas para funcionários da RIACHUELO.
Ao final, afirmou que as suas práticas são legítimas e pugnou pela improcedência da ação.
A requerida C&A MODAS também apresentou contestação alegando, em preliminares, a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a impossibilidade jurídica do pedido de dano moral coletivo.
Em denunciação à lide, requereu a inclusão no polo passivo da presente ação das empresas IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO IBI S/A – BANCO MÚLTIPLO.
No mérito, afirmou que não tem o condão de opinar sobre os planos oferecidos pela corré ODONTOPREV e que não existiu alegada venda casada.
Após se insurgir contra os pedidos de danos morais difusos e danos materiais, afirmou que os efeitos de eventual procedência não poderiam afetar contratações realizadas fora da Comarca de Salvador.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Também em contestação, a requerida LOJAS RIACHUELO S/A afirmou que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois os serviços financeiros são realizados pela MIDWAY.
No mérito, afirmou que a requerida ODONTOPREV assumiu integralmente as responsabilidades decorrentes dos planos de assistência odontológica.
Após afirmar que não houve venda casada, ressaltou que não cabem danos morais coletivos e que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
O Ministério Público apresentou réplica na petição contida entre os IDs 313528191 e 313528717.
Na Decisão de ID 313528823, foram rejeitadas as preliminares, indeferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
A ODONTOPREV interpôs embargos declaratórios contra a referida Decisão (ID 313528827), contrarrazoados pelo Ministério Público no ID 313528851.
A C&A MODAS LTDA (ID 313528830) requereu a produção de prova oral e documental suplementar.
Caso este Juízo estivesse convencido da improcedência da ação, requereu o julgamento antecipado do mérito.
A requerida ODONTOPREV também requereu a produção de prova documental suplementar (ID 313528831).
Já a demandada LOJAS RIACHUELO requereu a Riachuelo a produção de prova documental suplementar até o encerramento da instrução, bem como a produção de prova oral, para complementar as provas já existentes da inexistência de qualquer irregularidade apontada na petição inicial (ID 313528832).
O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra a Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, ao qual foi negado provimento (Acórdão de ID 313528858).
Na petição de ID 331193888, o Ministério Público manifestou ciência do Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, afirmando que seria necessário inverter o ônus da prova na primeira instância.
Na manifestação de ID 429024274, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito e a procedência da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, necessária a análise os embargos declaratórios opostos pela requerida ODONTOPREV contra a Decisão que indeferiu as preliminares.
A ODONTOPREV alegou a existência de obscuridade e contradição (CPC, art. 1.022, inc.
I), pois atribuiu simultaneamente ao autor e às rés o ônus da prova da existência e da inexistência das irregularidades” (ou “condutas abusivas”).
No sistema recursal brasileiro, os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também às possibilidades expressas na lei.
Daí que não se admite o uso de uma via objetivando fim diverso daquele previsto na norma.
De fato, os embargos de declaração têm finalidades específicas, determinadas no art. 1.022 do CPC, são elas: o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição (I), o suprimento de omissão (II) e a correção de erro material (III).
Quando não existem os vícios elencados na norma supracitada, não serão alcançados os efeitos declaratórios dos embargos.
Por isso, continuam as partes e o julgador, adstritos às hipóteses elencadas na norma processual.
No caso em apreço, embora a embargante afirme que Decisão foi obscura e contraditória ao estabelecer o ônus da prova, a Decisão foi clara ao estabelecer que o Ministério Público deveria comprovar os fatos alegados na exordial.
Por outro lado, pode a parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se apura entre as proposições da decisão hostilizada consideradas entre si.
Quando uma decisão afirma a ocorrência de fato para, em seguida, negá-lo, verifica-se a contradição.
O mesmo ocorre quando a fundamentação da sentença conclui no sentido da improcedência de um pedido e o dispositivo o proclama procedente.
Sendo assim, a suposta contradição do ato decisório não pode tomar por referenciais fatores que lhes são exteriores.
Com efeito, a contradição da decisão em relação à norma jurídica ou à prova produzida nos autos não pode ser invocada para a utilização dos embargos de declaração.
Convém destacar que os embargos declaratórios não servem para corrigir suposto error in judicando, por não serem a via adequada para o reexame do acerto (ou eventual desacerto) do mérito do ato decisório.
Estando a parte insatisfeita, deve socorrer-se do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela ODONTOPREV, mas para negar-lhe provimento, posto que dissociados da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a decisão hostilizada.
Passo à análise do mérito da ação.
Após o indeferimento da inversão do ônus da prova, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
Mesmo ciente da referida Decisão, o MP reiterou em suas últimas petições o pedido de inversão do ônus da prova, o que constitui verdadeiro pedido de reconsideração.
Sem razão o Parquet, pois não demonstrada a existência de motivos que possam justificar a modificação da Decisão anteriormente proferida, que inclusive foi mantida pelo Tribunal de Justiça por ocasião de julgamento de Agravo de Instrumento.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, o Ministério Público não logrou comprovar os fatos alegados na exordial, razão pela qual a ação se mostra improcedente.
Com efeito, em que pesem as alegações feitas pelo Ministério Público, as provas produzidas nos autos comprovam que o plano odontológico ofertado pela requerida ODONTOPREV aos clientes das corrés era contratado em instrumento apartado.
Desta forma, considerando que foi posta à disposição do consumidor a faculdade pela adesão ao serviço, contendo as informações referentes ao quanto adquirido, não há nos presentes autos elementos que possibilitem o reconhecimento da ocorrência de “venda casada”.
Neste diapasão: EMENTA: APELAÇÃO.
SERVIÇOS DE INTERNET.
PROPAGANDA ENGANOSA.
VENDA CASADA.
PROVA.
AUSÊNCIA. - Ausente prova de que houve propaganda enganosa no ato da celebração do contrato de consórcio, deve ser julgado improcedente o pedido da inicial - Consiste regra básica do sistema probatório que quem alega um fato deve prová-lo.
No caso do autor, os fatos que lhe incumbem provar são os que forem constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000180475964002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022).
Também não assiste razão à parte autora quando afirma que seria abusivo o sistema de pré-pagamento, que condicionava a fruição do serviço pelo consumidor à quitação da fatura mensal.
Sem razão o Ministério Público, pois a maioria das operadoras opera os seus planos em regime de pré-pagamento, no qual primeiro captam os recursos, na forma de contraprestações pecuniárias, para depois garantir os serviços de assistência à saúde.
Desta forma, não comprovada a alegada abusividade da prática ou que tal fato resulte em prejuízo aos consumidores.
No que se refere à limitação do rol de coberturas e exclusões do plano odontológico, a parte autora não especificou quais seriam os procedimentos que deveriam ser oferecidos pela ODONTOPREV, mas não foram ofertados.
Também neste ponto, cumpre ressaltar que o ônus da prova recai ao Ministério Público, que neste ponto fez afirmação genérica sem a devida comprovação.
Quanto à alegação de abusividade em razão dos reajustes anuais, previstos para todo mês de março, também não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo aos consumidores.
Com efeito, o objeto da presente ação é um plano odontológico de natureza coletiva, e não um plano de natureza individual ou familiar.
Neste tipo de contrato, o reajuste ocorre na data de aniversário do plano coletivo firmado entre a operadora (ODONTOPREV) e a pessoa jurídica (C&A e RIACHUELO), e não a data de aniversário a partir da adesão individual.
Portanto, os consumidores que aderiram ao serviço já tinham ciência da referida condição contratual, não havendo que se falar na existência de prejuízo.
Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
LIVRE PACTUAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
RESCISÃO IMOTIVADA POR PARTE DA OPERADORA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ainda que se possa cogitar de certa vulnerabilidade, as pessoas jurídicas possuem maior consistência estrutural para negociar os reajustes incidentes sobre os contratos de plano de saúde coletivos.
De modo que, a priori, os reajustes livremente fixados, à revelia do controle da ANS, não se consideram inquinados de abusividade.
Precedentes do STJ e do TJRS. 2.
Caso concreto em que, a partir do somatório das regras legais e contratuais incidentes com os dados reunidos sob a métrica da sinistralidade (custos com o serviço/prêmio pago), não se mostra abusivo o percentual de reajuste aplicado pela apelada, pois que destinado à preservação do equilíbrio atuarial e econômico-financeiro da avença. 3.
Relativamente à rescisão contratual imotivada concedida com base na cláusula de livre rescindibilidade (Cláusula 72 ? fl. 79), há posição consolidada em âmbito jurisprudencial no sentido de que é possível nos contratos coletivos de saúde, haja vista a aplicabilidade do art. 13, II, da Lei 9.656/98 apenas aos contratos de modalidade individual e familiar, desde que tenha ocorrido prévia notificação e a observância do prazo de 60 (sessenta dias).
Precedentes. 4.
Sentença confirmada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*05-51 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2019) Também não assiste razão à requerida quando sustenta a existência de abusividade na cláusula que prevê a possibilidade de alteração na legislação sobre a periodicidade dos aumentos.
A referida alteração legislativa não se confirmou, não havendo prejuízo aos consumidores que contrataram o plano odontológico coletivo.
O MP também se insurgiu contra a coparticipação do plano ODONTOPREV, no qual os consumidores são responsáveis por pagar 40% (quarenta por cento) dos custos dos procedimentos.
A coparticipação regularmente estabelecida não se mostra abusiva, mas viabiliza a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro entre as prestações e contraprestações referentes à gestão de custos dos contratos de planos de saúde.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
CLÁUSULA QUE NÃO É NULA OU ABUSIVA E QUE NÃO IMPÕE AO CONSUMIDOR DESVANTAGEM EXAGERADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo expressa previsão em contrato, em cláusula redigida de forma clara e objetiva, é possível a cobrança de coparticipação pela Operadora de Plano de Saúde (TJ-SP - AC: 10216348820218260005 SP 1021634-88.2021.8.26.0005, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 25/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2023).
Por fim, a demandada afirmou serem abusivas as regras para rescisão contratual a pedido do consumidor.
Sem razão o Ministério Público, pois não demonstrada a alegada desproporcionalidade da multa rescisória, devida apenas em caso de cancelamento após o uso do serviço, mas não cobrada no caso de não utilização.
Em outro ponto, o Ministério Público afirmou a suspensão automática dos consumidores inadimplentes viola a Lei 9.656/98.
A alegação do MP não comporta acolhimento, pois a legislação permite a rescisão unilateral no contrato de plano de saúde em razão do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
O MERO INADIMPLEMENTO NÃO GERA RESCISÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE UTILIZADO PELO SEGURADO INADIMPLENTE.
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 1.2.
Na hipótese, restou demonstrado que o apelante possui renda líquida superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fato este que não condiz a alegada situação de hipossuficiência econômica. 2.
A Lei 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, fixa a possibilidade de rescisão contratual pelo não pagamento por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2.1.
O mero inadimplemento de parcela mensal não gera a rescisão automática do contrato de plano de saúde, sendo imprescindível a notificação do devedor. 2.2.
Revela-se exigível a cobrança das mensalidades inadimplidas, notadamente porque o segurado usufruiu do serviço. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1405545, 07003330420218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso em apreço, o contrato apresentado com a exordial prevê que a exclusão automática ocorrerá após o não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas.
A disposição presente no contrato, portanto, é mais vantajosa do que a prevista em lei, que prevê a suspensão no caso de uma inadimplência superior a sessenta dias, consecutivos ou não.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, DECIDO: Negar provimento aos embargos declaratórios opostos pela requerida ODONTOPREV; JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem ônus sucumbencial, na forma do artigo 18 da Lei 7.347/85.
Expedientes necessários.
Salvador, data da assinatura digital.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
18/06/2024 18:53
Expedição de sentença.
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18/06/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 04:24
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 04:24
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:14
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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12/04/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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04/04/2024 16:22
Juntada de Petição de IDEA 169154.2009 ACP 0027378_64.2010 APELAÇÃO ODONTOPREV E OUTROS
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01/04/2024 10:55
Expedição de sentença.
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27/03/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 22:23
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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01/09/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:56
Juntada de Petição de IDEA 1691542009 ACP 0027378642010 ODONTOPREV E OUTROS Despacho
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30/08/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 09:48
Expedição de despacho.
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28/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/01/2022 00:00
Petição
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22/04/2021 00:00
Petição
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19/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/04/2021 00:00
Petição
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10/04/2021 00:00
Petição
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31/03/2021 00:00
Petição
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31/03/2021 00:00
Petição
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18/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/03/2021 00:00
Petição
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10/03/2021 00:00
Publicação
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08/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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06/03/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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03/02/2021 00:00
Petição
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14/01/2020 00:00
Petição
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03/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/04/2019 00:00
Petição
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07/05/2018 00:00
Petição
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22/03/2018 00:00
Petição
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18/09/2017 00:00
Petição
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07/08/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/03/2017 00:00
Petição
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23/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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12/08/2016 00:00
Petição
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27/06/2016 00:00
Petição
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20/06/2016 00:00
Publicação
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16/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/06/2016 00:00
Expedição de documento
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14/06/2016 00:00
Petição
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14/06/2016 00:00
Petição
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14/06/2016 00:00
Petição
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14/06/2016 00:00
Petição
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14/06/2016 00:00
Petição
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14/06/2016 00:00
Documento
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14/06/2016 00:00
Petição
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14/06/2016 00:00
Documento
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14/06/2016 00:00
Documento
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14/06/2016 00:00
Documento
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14/06/2016 00:00
Petição
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14/06/2016 00:00
Documento
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14/06/2016 00:00
Documento
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14/06/2016 00:00
Documento
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14/06/2016 00:00
Documento
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14/06/2016 00:00
Petição
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14/06/2016 00:00
Petição
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14/06/2016 00:00
Petição
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14/06/2016 00:00
Documento
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14/06/2016 00:00
Documento
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Documento
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Petição
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14/06/2016 00:00
Petição
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14/06/2016 00:00
Petição
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14/06/2016 00:00
Documento
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14/06/2016 00:00
Documento
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14/06/2016 00:00
Documento
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Documento
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14/06/2016 00:00
Documento
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14/06/2016 00:00
Documento
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13/06/2016 00:00
Correção de Classe
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01/06/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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11/04/2016 00:00
Petição
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28/10/2015 00:00
Petição
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23/09/2015 00:00
Recebimento
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23/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2014 00:00
Petição
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20/09/2013 00:00
Petição
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21/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2012 00:00
Petição
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06/09/2012 00:00
Recebimento
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06/09/2012 00:00
Remessa
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27/08/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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28/04/2012 00:00
Publicação
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26/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/03/2012 00:00
Recebimento
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26/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/02/2012 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2012 00:00
Petição
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01/02/2012 00:00
Petição
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01/02/2012 00:00
Petição
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01/02/2012 00:00
Petição
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01/02/2012 00:00
Petição
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09/01/2012 00:00
Petição
-
19/10/2011 08:39
Protocolo de Petição
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22/09/2011 13:09
Conclusão
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21/07/2011 17:08
Protocolo de Petição
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10/05/2011 18:26
Expedição de documento
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27/04/2011 15:27
Documento
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15/04/2011 15:35
Expedição de documento
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08/04/2011 15:13
Ofício
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08/04/2011 10:43
Expedição de documento
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08/04/2011 10:42
Expedição de documento
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15/10/2010 11:39
Conclusão
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23/09/2010 15:54
Protocolo de Petição
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21/09/2010 13:15
Documento
-
20/09/2010 08:26
Mandado
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03/09/2010 12:48
Documento
-
24/08/2010 10:59
Mandado
-
09/08/2010 14:20
Expedição de documento
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27/07/2010 17:13
Expedição de documento
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27/07/2010 12:09
Expedição de documento
-
12/07/2010 12:29
Protocolo de Petição
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07/07/2010 09:00
Mero expediente
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06/07/2010 00:23
Publicado pelo dpj
-
05/07/2010 14:12
Enviado para publicação no dpj
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05/04/2010 09:58
Conclusão
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05/04/2010 08:49
Processo autuado
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26/03/2010 15:58
Recebimento
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26/03/2010 11:27
Remessa
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25/03/2010 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2010
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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