TJBA - 8000179-71.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:00
Baixa Definitiva
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12/09/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSENILTON SILVA SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ELLINEIDE DOS SANTOS RAMOS em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 22:34
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000179-71.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: JOSENILTON SILVA SANTOS Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR (OAB:BA25891) REQUERIDO: ELLINEIDE DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por JOSENILTON SILVA SANTOS em face de ELLINEIDE DOS SANTOS RAMOS, cumulada com pedidos de guarda e alimentos.
O processo teve seu curso regular, tendo sido deferida a tutela antecipada para decretar o divórcio das partes (ID 434089710), com a devida averbação no registro civil competente.
A parte requerida foi citada por edital (ID 455197089), tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, conforme certidão de ID 463841551.
Posteriormente, o advogado da parte autora apresentou petição (ID 514407709) manifestando concordância expressa com o arquivamento do feito, declarando que "mediante a decisão de divórcio e posteriormente averbação, o demandante se mostra satisfeito, CONCORDANDO COM O ARQUIVAMENTO DO FEITO". É o relatório.
Decido.
A manifestação da parte autora revela, em essência, desistência da ação quanto aos pedidos remanescentes de guarda e alimentos, tendo em vista que o pedido principal de divórcio já foi atendido mediante tutela antecipada.
O artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação".
Por sua vez, o artigo 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal dispõe que "a desistência da ação, que pode dar-se em relação a todo o processo ou apenas a parte dele, importa extinção do processo sem resolução de mérito".
No caso em análise, verifica-se que não há necessidade de anuência da parte ré para a homologação da desistência, uma vez que esta sequer apresentou contestação, tendo sido citada por edital e permanecido inerte.
Conforme disposto no artigo 485, § 4º, do CPC, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
A contrario sensu, não sendo oferecida contestação, prescinde-se da anuência da parte adversa para a desistência.
Neste sentido, a doutrina de Fredie Didier Jr. esclarece que "se não houve triangularização da relação processual pela apresentação de resposta do réu, não há necessidade de sua concordância para a desistência" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1).
Ademais, cumpre observar que o objeto principal da ação - o divórcio - já foi alcançado mediante decisão definitiva com força de coisa julgada, restando apenas questões acessórias que podem ser objeto de ação autônoma, caso seja do interesse das partes.
Desta forma, presente está o pressuposto legal para homologação da desistência manifestada pela parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, c/c artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Considerando que não houve estabilização da relação processual, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Com força de ofício/mandado. Rio Real, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito - 
                                            
18/08/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 09:48
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 05:17
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 07:46
Conclusos para decisão
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06/03/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 07:42
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 23:28
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 21:37
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 21:36
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 21:18
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 20:45
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 20:45
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 10:18
Juntada de Edital
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29/07/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 11:49
Expedição de Edital.
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25/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:25
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 19:31
Decorrido prazo de JOSENILTON SILVA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ELLINEIDE DOS SANTOS RAMOS em 02/04/2024 23:59.
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09/03/2024 14:06
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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09/03/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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