TJBA - 8000272-88.2017.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 01:33
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE ALMEIDA HAWAMLEH em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 05:40
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 19:48
Baixa Definitiva
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23/08/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 23:59
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE ALMEIDA HAWAMLEH em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 23:31
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE ALMEIDA HAWAMLEH em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 22:43
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE ALMEIDA HAWAMLEH em 23/07/2024 23:59.
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30/06/2024 23:25
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:34
Expedição de sentença.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE SENTENÇA 8000272-88.2017.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Joao Marcelo De Almeida Hawamleh Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000272-88.2017.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: JOAO MARCELO DE ALMEIDA HAWAMLEH Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO (OAB:BA42806) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Estabelece a Lei 9.099/95, em seu artigo 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu, em seu art. 51, inciso I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências, devendo, inclusive, ser condenado ao pagamento de custas, caso não justifique a falta.
No caso em tela, a parte autora fora devidamente intimada para comparecer à respectiva audiência, porém não se fez presente, conforme certificado na respectiva ata., não tendo sido apresentada qualquer justificativa pela ausência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 28 do FONAJE, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2024 19:17
Expedição de sentença.
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18/06/2024 19:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/01/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 15:56
Conclusos para decisão
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08/07/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 10:22
Decorrido prazo de HELDO ROCHA LAGO em 08/03/2021 23:59.
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15/02/2021 07:39
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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11/06/2019 10:49
Classe Processual PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/06/2019 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 09:34
Juntada de Termo de audiência
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10/05/2019 09:04
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2019 01:11
Publicado Intimação em 12/04/2019.
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14/04/2019 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 13:34
Expedição de citação.
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10/04/2019 13:34
Expedição de intimação.
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10/04/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 08:57
Conclusos para despacho
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08/08/2017 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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