TJBA - 8000160-70.2015.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:30
Processo Desarquivado
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27/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:06
Baixa Definitiva
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27/09/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:29
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000160-70.2015.8.05.0090 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Iaçu Exequente: Juraci Sampaio Santana Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144) Executado: Banco Do Brasil /sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Executado: Departamento Estadual De Transito Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA FÓRUM DEP.
LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
AV.
DR.
GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000160-70.2015.8.05.0090 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o réu para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da planilha (inc.
XI); Iaçu-BA, 11 de julho de 2024.
GESSILENE ARAÚJO SAMPAIO NEVES Diretora de Secretaria DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, -
31/08/2024 21:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 12:35
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 25/07/2024 23:59.
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08/08/2024 01:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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07/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 12:13
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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11/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:58
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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14/05/2024 21:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2024 11:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
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27/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:23
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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13/03/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 18:22
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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24/01/2024 18:22
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 15/12/2023 23:59.
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22/01/2024 22:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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22/01/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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17/01/2024 20:44
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:53
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
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19/12/2023 11:12
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:24
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 19:15
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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14/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 08:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/11/2023 01:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 18:06
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000160-70.2015.8.05.0090 Procedimento Sumário Jurisdição: Iaçu Autor: Juraci Sampaio Santana Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144) Reu: Banco Do Brasil /sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Reu: Departamento Estadual De Transito Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA FÓRUM DEP.
LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
AV.
DR.
GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000160-70.2015.8.05.0090 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: JURACI SAMPAIO SANTANA RÉUS: BANCO DO BRASIL /SA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por JURACI SAMPAIO SANTANA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN-BA, evento ID 324530.
Em sua exordial o autor, em síntese, sustenta que realizou contrato de financiamento junto ao banco réu para aquisição de veículo, dado em garantia através de alienação fiduciária, inerente à dívida de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Assevera que desde a realização do contrato não consegue transferir o veículo para seu nome em razão do primeiro demandado ter lançado imediatamente no sistema do DETRAN o gravame, antes mesmo da transferência de propriedade.
Pleiteou tutela de urgência para que o BANCO DO BRASIL S.A. fosse compelido a dar baixa no gravame para viabilizar a transferência de propriedade.
Pugnou, ao final, pela procedência da ação para que os réus fossem compelidos a realizar a baixa no gravame, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
DETRAN-BA ofereceu contestação ao ID 4321017 aduzindo, em suma, ausência de responsabilidade pela baixa do gravame.
BANCO DO BRASIL S.A. ofertou contestação ao ID 139468401 onde sustenta, em síntese, ausência de negligência da instituição financeira e de falha na prestação dos serviços, pugnando pela improcedência da ação.
Arguiu preliminares de: i) falta de interesse de agir; e, ii) impugnação à justiça gratuita.
Réplica ao ID 139787689.
Liminar indeferida, evento ID 667449.
Audiência conciliatória realizada, evento ID 969552. É o que importa relatar, passo a decidir.
Antes de ingressar na análise das questões de mérito, importa enfrentar as questões preliminares.
No que tange à primeira preliminar, o BANCO DO BRASIL S.A. se insurge contra a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora sob o argumento de que esta não teria feito prova da sua condição de pessoa hipossuficiente, contudo, razão não assiste ao impugnante.
O entendimento vanguardista norteador da edição do Código de Processo Civil, atento à jurisprudência do STJ e do STF no que tange à disciplina constitucional acerca da matéria em questão, estabeleceu presunção legal que milita em favor do jurisdicionado pessoa física que só pode ser desconstituída mediante a existência de elementos objetivos nos autos pelos quais o juiz possa entender em sentido diverso a tal presunção.
Ainda sobre o tema, o novo diploma processualista dispõe que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese o demandado se insurja contra o deferimento de AJG à autora, este não traz nenhum elemento de convicção que deponha em sentido contrário à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do demandante, pelo que defiro a concessão de assistência judiciária gratuita à parte demandante e REJEITO A PRELIMINAR, já que houve pedido de conversão para o procedimento comum e, posteriormente, não houve manifestação acerca do pedido autoral, como se vê ao ID 969552.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a, isso porque, para configuração do interesse de agir é preciso demonstrar-se a necessidade e a utilidade do provimento judicial, pelo que, no caso dos autos, resta evidenciado quando da análise das alegações lançadas na exordial, ou seja, não tendo a autora obtido a satisfação do que entende ser de direito, surge para esta a possibilidade de buscar amparo no Poder Judiciário para solucionar a lide.
Dando seguimento, estabelece o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado julgar antecipadamente o pedido quando não houver a necessidade de produção de novas provas, o que é o caso dos autos.
Compulsando detidamente o caderno processual, tenho que o caso é de parcial procedência da pretensão do demandante.
Explico: Inicialmente, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e primeiro réu amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade, que autoriza a responsabilização do causador do dano pelo fato do produto ou serviço ainda que inexistente relação jurídica negocial entre as partes.
Dispõem os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do produto ou serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, elementos estes configurados na hipótese.
Indiscutível o contrato de financiamento celebrado entre o autor e a instituição financeira ré aos IDs 324590 e 324593, em que consta em sua cláusula 4 o bem financiado e dado em garantia.
De logo, verifica-se que a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo – ATPV está devidamente preenchida e assinada, com data de 20/03/2023, consoante documento ao ID 324542.
Observa-se, ademais, que o Certificado de Registro do Veículo – CRV possui apontamento referente à alienação fiduciária junto ao BANCO DO BRASIL S.A. (ID 324542), o que é corroborado com as informações contidas na prova colacionada pela instituição financeira ao ID 139468403 que aponta a inclusão do gravame ter sido feita em 02/04/2013.
O Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503/97, estabelece as hipóteses de obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículos em seu art. 123, que assim dispõe: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Em cotejo dos autos, é possível notar que o BANCO DO BRASIL S.A. realizou a inclusão do gravame na mesma data da celebração da avença, sem observância do prazo necessário à transferência de propriedade do veículo e emissão de novo CRV.
Ressalta-se que o cerne da discussão não reside na baixa do gravame decorrente do adimplemento do financiamento, mas sim da inclusão do apontamento antes mesmo da transferência do veículo, impossibilitando que o autor a fizesse, inclusive estando este propenso a incorrer em infração de trânsito, na esteira do que dispõe o art. 233 do CTB, verbis: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Medida administrativa - remoção do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) No que tange à responsabilidade pelo registro do gravame, não assiste razão ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, isso porque a Resolução CONATRAN n.º 320/2009 já previa que a incumbência ficava a cargo dos órgãos ou entidades executivos de trânsito.
Nesse sentido: Art. 5º Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário.
Art. 6º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem o contrato na forma prevista nesta Resolução, farão constar no campo observações do CRV o gravame com a identificação da instituição credora.
Art. 7º O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.
Entretanto, em primeira análise, não é possível afirmar, categoricamente, que a pendência financeira apontada neste documento diz respeito ao contrato de financiamento, visto que há indicação de licenciamento e IPVA referente ao ano de 2019, ao passo que a descrição do débito traz a rubrica “cota”, fazendo-se presumir que se trata de débito referente ao imposto.
Registra-se que a Resolução n.º 689/2017 do CONTRAN, estabelece o dever instituição credora de prestar as informações referentes à quitação das obrigações pelo devedor, ficando a cargo da entidade ou do órgão de trânsito proceder a baixa do gravame, é o que dispõe o art. 16, vejamos: Art. 16.
Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Parágrafo único.
A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.
Nesse sentido, analisando-se as provas dos autos, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, na esteira do art. 373, II, do CPC, deixando de desconstituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, já que cabia a esta a comprovação da efetiva prestação de informação ao órgão de trânsito no prazo legal, o que não ocorreu.
Desse modo, a reboque, a conduta do banco demandado limitou a atuação do órgão de trânsito impedindo que este cumprisse com seu encargo, já que não houve comprovação do repasse das informações necessárias ao registro.
Considerando, portanto, que a instituição financeira, ao proceder ao registro do gravame, inviabilizou a transferência de propriedade do veículo, verifica-se, na hipótese, a ocorrência de falha na prestação do serviço e não subsiste dúvidas quanto à sua responsabilidade pelo evento aduzido na exordial.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, imperioso trazer o entendimento do C.
STJ, em caso semelhante ao dos autos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BAIXA DE GRAVAME.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária em registro de veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento obrigacional.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo Colegiado de origem, acerca da ausência de demonstração de circunstâncias aptas a caracterizar os danos morais, não pode ser alterado por esta Corte, haja vista não caber ao STJ apreciar o contexto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.460.615/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.472.838/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019.) Como se sabe, o dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que possa causar dor, sofrimento ou qualquer outra lesão à imagem e respeitabilidade.
In casu, entendo caracterizado o dano extrapatrimonial, levando-se em consideração o significativo lapso temporal entre a inclusão do apontamento, 02/04/2013, e a providência adotada pelo BANCO DO BRASIL S.A. para fins de baixa no gravame, efetivada somente em 09/01/2017. É dizer, não se mostra razoável que a instituição financeira, ciente de sua obrigação em relação à prestação de informações para viabilizar a baixa do gravame, tenha demorado quase quatro anos para cumprir o encargo.
No tocante ao quantum a ser fixado na hipótese, salienta-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, a indenização deve reparar a dor sofrida, evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
O arbitramento do referido valor deve levar em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização, sem que o arbitramento importe em enriquecimento sem causa.
Assim, em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório1, deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Por isso, deve o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido, razão pela qual o STJ vem preconizando a aplicação do método bifásico de arbitramento, pelo qual deve o magistrado num primeiro momento analisar os valores que a jurisprudência vem adotando para casos similares e, num segundo momento, exasperar ou minorar este quantum a partir da análise do caso concreto.
No caso em comento, portanto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da comprovação da baixa no gravame em 09/01/2017, o pleito de obrigação de fazer encontra-se satisfeito, motivo pelo qual reconheço o seu cumprimento.
Ademais, afasto a responsabilidade civil do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, pelos fundamentos acima expostos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o que faço para: i) RECONHECER a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do primeiro réu; e, ii) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre a condenação incidirão juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a publicação desta sentença.
Sem custas ante o deferimento da AJG.
Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, condeno o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Havendo recurso, vista à parte contrária e, findo o prazo de lei, remetam-se os autos à instância superior independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, sem requerimento de execução, arquivem-se com baixa.
Havendo requerimento de instauração da fase executiva, promova-se a alteração da classe processual para “156 – procedimento de cumprimento de sentença” e intime-se o executado para que pague o devido no prazo de quinze dias sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu-BA, 12 de setembro de 2023.
CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO Juiz de Direito 1 A rigor, a função precípua da indenização a título de danos morais é a reparação financeira por uma lesão indevida aos direitos da personalidade de alguem.
Indenizar vem do latim in demere.
A partícula "in" denota negação, ao passo que "demere" deriva de "demne", plural de "damnus".
Portanto, indenizar significa tornar sem dano. -
12/10/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 20/09/2021 23:59.
-
26/10/2021 19:06
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:23
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
22/09/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:25
Juntada de movimentação processual
-
18/09/2021 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 13:37
Expedição de citação.
-
17/09/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 11:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/08/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 09:32
Expedição de citação.
-
17/08/2021 09:17
Expedição de intimação.
-
17/08/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 13:23
Desentranhado o documento
-
05/08/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:19
Expedição de intimação.
-
02/08/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:55
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 24/11/2020 23:59.
-
10/06/2021 21:35
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
10/06/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
27/01/2021 07:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 11/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 19:32
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
05/11/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2020 20:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 09:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2018 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
15/11/2017 00:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 14/11/2017 23:59:59.
-
16/12/2016 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2016 11:26
Juntada de carta precatória
-
09/11/2016 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2016 14:41
Expedição de citação.
-
12/09/2016 14:21
Juntada de carta precatória
-
11/05/2016 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 12:20
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2016 13:52
Expedição de intimação.
-
28/03/2016 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2015 15:38
Conclusos para decisão
-
23/10/2015 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2015 15:34
Juntada de Termo de audiência
-
23/10/2015 15:32
Juntada de substabelecimento
-
06/10/2015 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA DA SILVA em 05/10/2015 23:59:59.
-
10/09/2015 09:12
Expedição de intimação.
-
10/09/2015 09:12
Expedição de citação.
-
10/09/2015 09:04
Audiência una designada para 22/10/2015 11:00.
-
10/09/2015 09:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2015 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2015 10:23
Conclusos para decisão
-
01/07/2015 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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