TJBA - 8001413-56.2021.8.05.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:17
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001413-56.2021.8.05.0099 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUCIANA SILVA ROCHA Advogado(s): ICARO LUIZ SILVA MARQUES (OAB:BA36194-A) RECORRIDO: NET KIKOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA EIRELI - ME e outros Advogado(s): GABRIELA SOUSA DO NASCIMENTO (OAB:SP468837-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO E OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO PARA BICICLETA ERGOMÉTRICA.
VÍCIO APRESENTADO APÓS TRÊS ANOS DE USO.
CONSTATAÇÃO DE DESGASTE NATURAL DO EQUIPAMENTO.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA UTILIZAÇÃO DO BEM PARA FINS COMERCIAIS (ACADEMIA), E NÃO RESIDENCIAL, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
FORNECEDOR QUE CUMPRIU SEU DEVER AO DISPONIBILIZAR ORÇAMENTO PARA O REPARO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Luciana Silva Rocha em face de Net Kikos Comercio de Equipamentos Para Ginastica Eireli - ME e outro, contra a sentença que julgou improcedente a sua pretensão de reparação por danos materiais e morais.
O magistrado fundamentou sua decisão na constatação de que o equipamento foi utilizado por mais de três anos antes de apresentar o defeito reclamado, o que afasta a caracterização de vício do produto, tratando-se de desgaste natural.
Além disso, ressaltou a contradição no relato da autora, que alegou uso residencial, enquanto a prova documental demonstrou o uso do equipamento em uma academia, indicando uma utilização mais intensa que a prevista para o modelo.
O juízo concluiu que a empresa ré cumpriu com sua obrigação ao apresentar um orçamento para o reparo quando solicitada, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou ato ilícito.
A parte recorrente, em suas razões, insurge-se contra a decisão, argumentando que o juízo de origem se equivocou ao não reconhecer o ato ilícito praticado pela parte ré.
Sustenta que a demanda não versa sobre a garantia do produto, mas sim sobre a omissão e negligência da empresa recorrida em não disponibilizar peças para reposição, o que a impede de utilizar a bicicleta ergométrica adquirida.
Alega que a prova de comunicação apresentada pela ré, um "print" de e-mail, não demonstra o efetivo envio, e que a conduta da empresa acionada lhe causou contínua lesão moral e desgaste emocional.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$10.000,00 e ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na disponibilização das peças solicitadas.
Contrarrazões não foram apresentadas. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, não assiste razão a parte recorrente.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão de origem não merece reparos.
A sentença proferida abordou de maneira clara e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, aplicando corretamente o direito à espécie.
As provas documentais, inclusive aquelas juntadas pela própria parte autora, corroboram a versão da defesa e os fundamentos do julgado, especialmente no que tange ao longo tempo de uso do produto e à sua utilização para fins comerciais, o que descaracteriza o vício redibitório e afasta a responsabilidade do fornecedor nos moldes pretendidos.
O recurso apresentado não traz qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões do juízo sentenciante, limitando-se a reiterar argumentos já devidamente apreciados e rechaçados.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE TELEVISOR COM A TELA DANIFICADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONFORME ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PRODUTO FOI RECEBIDO COM O DEFEITO ALEGADO E DE QUE FOI OPORTUNIZADO AO FORNECEDOR O REPARO DO VÍCIO NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS, PREVISTO NO ART. 18, § 1º, DO CDC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8000921-30.2021.8.05.0272; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data do julgamento: 24/05/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Vencida, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Intimem-se. Salvador, data lançada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
01/09/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 16:11
Conhecido o recurso de LUCIANA SILVA ROCHA - CPF: *28.***.*65-85 (RECORRENTE) e não-provido
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25/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:06
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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