TJBA - 8003076-33.2025.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:47
Decorrido prazo de PETROL INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 20:09
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003076-33.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: PETROL INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA (OAB:BA14155) REU: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que é aconselhável que seja protraído o exame do pedido de tutela antecipada de urgência para momento posterior à manifestação do Acionado, até porque a antecipação requerida sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcionalíssima, que não deve ser de pronto apreciada se o prudente arbítrio assim o aconselhar, não sendo despiciendo dizer que o magistrado não é obrigado a examinar o pedido de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, facultando-se tal apreciação para momento depois da manifestação da parte contrária, assim entendendo a jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - ANÁLISE POSTERGADA - SUMISSÃO PRÉVIA AO CONTRADITÓRIO - POSTERIOR APRECIAÇÃO EM DECISÃO DIVERSA - A apreciação da tutela de urgência postergada para depois do oferecimento de resposta, é medida perfeitamente legítima, posto que a análise "inaudita altera parte" somente deve ocorrer em situações excepcionais que a justifique - Pronta análise que resultaria em supressão de instância - Ausência de conteúdo decisório que inviabiliza o conhecimento do recurso (art. 1001, CPC)- Ocorrência, ademais, de ulterior apreciação e rejeição da tutela antecipada pretendida, contra a qual não houve oferecimento e recurso - AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01001054420208269003 SP 0100105-44.2020.8.26.9003, Relator: Julio Cesar Silva de Mendonça Franco, Data de Julgamento: 04/02/2021, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/02/2021) (grifos nossos) Corolário lógico, em razão dos atos administrativos possuírem como atributos, entre outros, a presunção de legitimidade e veracidade, ad cautelam, reservo-me à deliberação quanto ao pedido a tutela provisória de urgência para momento posterior à oportunidade de manifestação do Município Acionado. Portanto, DETERMINO a intimação do Município Acionado para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se quanto a tutela provisória de urgência requerida nesta presente demanda. Intime-se.
Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para o fluxo de decisões urgentes. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. Moisés Argones Martins Juiz de Direito -
18/08/2025 08:15
Expedição de intimação.
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18/08/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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